De acordo com o Art. 2º, parágrafo único, da Lei 8662/93, o exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos CRESS que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado.

Trata-se de uma Comissão Regimental, composta por membros da diretoria, que são responsáveis pela análise, decisão e parecer pertinente à inscrição principal, inscrição secundária, transferências, cancelamento, reinscrição e interrupção do exercício profissional.

Transcorrido o trâmite legal da documentação para a concessão do registro profissional, a legitimidade para o exercício da profissão de assistente social é comprovada mediante apresentação de documentos de identidade profissional expedidos pelos CRESS, quais sejam:

  1. Carteira de Identidade Profissional
  2. Cédula de Identidade Profissional

A atuação da referida comissão é pautada pelas Resoluções CFESS nº 582/10, no seu Capítulo V, Resolução nº 588/10, Resolução nº 674/ que altera os dispositvos dos Arts. 28,29,31,34,35,44,51 e 59 da Resolução nº 582/10, e pela Resolução nº 590/10, que regulamenta o procedimento de aplicação de multas pelos CRESS, por descumprimento da Lei 8662/93 e, em especial, por exercício da profissão de assistente social sem o registro no CRESS competente.

 

Kassandra Menezes – 1ª Secretária

Emanuelle Galdino – 2ª Secretária