Qualquer profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que declare o não exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do assistente social.
Serão devidos e cobrados pelas vias administrativas ou judiciais os débitos anteriores até a data do pedido de cancelamento da inscrição.
O deferimento desse pedido só se efetivará se o profissional não estiver respondendo a processo ético e/ou disciplinar.
Para requerer o cancelamento, de que trata o artigo anterior, o interessado deverá anexar ao requerimento padrão sua Carteira e Cédula de Identidade Profissional e a Carteira Profissional de Trabalho (CTPS) sendo admitido para tal fim, a apresentação de qualquer documento, subscrito pelo interessado, que expresse inequívoca manifestação de vontade, em relação ao cancelamento de sua inscrição perante o CRESS.
O pagamento da anuidade será devido até o mês do pedido de cancelamento, adotando-se o critério da proporcionalidade para o pagamento da anuidade do exercício em curso.
Em caso de eventual extravio da Carteira e/ou Cédula de Identidade Profissional, o assistente social deverá juntar ao requerimento declaração sobre o fato, sob as penas da Lei.
Caberá ao Setor Administrativo competente instruir o processo com as informações exigidas nos artigos 50 e 51.
Formado o processo, este será distribuído a um Conselheiro que emitirá parecer a respeito, submetendo-o à apreciação da Diretoria do CRESS.
No caso de falecimento do profissional inscrito, o cancelamento será automático, ficando extintos todos os seus eventuais débitos decorrentes de anuidades, taxas, e multas.
Os CRESS decidirão sobre os critérios de comprovação de falecimento do profissional a serem adotados em sua jurisdição.
A inscrição do assistente social poderá ser cancelada ou cassada, “ex-offício”, por determinação do Conselho Pleno do CRESS, nos seguintes casos:
a. Quando fizer falsa prova dos documentos para inscrição no CRESS, devidamente comprovada pela autoridade judicial competente.