Durante a pandemia, para garantir a segurança de profissionais e funcionários, o CRESS/PB está realizando atendimento remoto. Para solicitar inscrição para Pessoa Jurídica, envie a documentação abaixo para cresspb@gmail.com.

É obrigatório o registro das Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, já constituídas ou que vierem a se constituir, com a finalidade básica de prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e, outros da mesma natureza em Serviço Social, nos Conselhos Regionais de Serviço Social, de suas respectivas jurisdições, para que possam praticar quaisquer atos de natureza profissional.

As referidas entidades estão sujeitas também ao pagamento de anuidades de pessoas jurídicas e taxas que forem estabelecidas em Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social. O pedido de registro se fará através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional, acompanhado dos seguintes documentos: I. Cópia de estatuto ou ata devidamente registrada no cartório competente ou, II. Cópia do contrato social devidamente registrado no cartório competente ou, III. Cópia da Lei que criou ou instituiu o órgão de natureza pública; IV. Declaração do início das atividades de Serviço Social da Pessoa Jurídica; V. Relação contendo nome e número de CRESS dos Assistentes Sociais que trabalhem na entidade sob vínculo empregatício ou não; VI. Declaração assinada pelo representante legal da entidade assegurando ao assistente social atribuições compatíveis com as exigências legais, normas éticas, dignidade profissional e garantia de autonomia nos assuntos técnicos; VII. Declaração de funcionamento da entidade, emitida por Órgão Público.

O assistente social deverá zelar pelas condições dos serviços prestados, comunicando ao Conselho Regional as ocorrências e descumprimento das normas vigentes que firam a qualidade dos serviços prestados pela entidade. Fica a entidade impedida de prestar serviços específicos e relativos ao Serviço Social, no caso de não contar com assistente social para o desempenho das atividades técnicas, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

O deferimento do pedido de registro está condicionado ao cumprimento dos requisitos impostos pela presente Resolução, bem como ao parecer favorável da Comissão de Orientação e Fiscalização do CRESS. Cabe a Diretoria do CRESS o deferimento do pedido de registro de pessoa jurídica, em consonância com o parecer da COFI.  O pedido de registro será indeferido quando: I. Os serviços não se enquadrarem no campo geral do Serviço Social em conformidade com o estabelecido pelo art. 80 da presente Resolução; II. A Pessoa Jurídica não oferecer condições físicas, éticas e técnicas adequadas, para garantir a qualidade dos serviços prestados ao usuário; III. A Pessoa Jurídica não contar com assistente social, devidamente habilitado, para o desempenho das atividades técnicas.

Constatados, através de meios públicos e/ou visita de fiscalização, quaisquer fatos que desautorizem o deferimento do pedido de registro da Pessoa Jurídica, será a entidade regularmente notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a situação ou apresentar defesa, sob pena de indeferimento do registro.

Indeferido o pedido de registro, poderá o interessado interpor pedido de reconsideração ao Conselho Pleno do CRESS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do indeferimento.  Mantida a decisão pelo CRESS, o interessado poderá interpor recurso ao Conselho Federal de Serviço Social, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão.

Mantida a decisão de indeferimento, ficará a entidade impedida de prestar os serviços descritos pelo artigo 80 da presente Resolução, sob pena das medidas judiciais cabíveis. Deferido o pedido, o CRESS emitirá Certificado de Registro de Pessoa Jurídica com validade em toda sua área de jurisdição. Após o deferimento do pedido de registro, deverá ser realizado visita de identificação à entidade, pelos fiscais da COFI.

A Pessoa Jurídica estará obrigada no prazo de 30 dias a requerer ao CRESS a anotação de Alteração de seu Contrato Social, Estatuto ou Lei, conforme o caso, bem como a mudança de instalação, endereço e pessoal técnico. No ato do pedido de registro, a Pessoa Jurídica deverá recolher o valor referente à taxa de inscrição e anuidade proporcional ao exercício em curso.

Concedido o registro, a Pessoa Jurídica ficará obrigada a recolher uma anuidade a cada exercício, conforme disposições legais e normativas previstas à espécie. As filiais, agências ou sucursais que se estabelecerem no âmbito de jurisdição do CRESS, cuja matriz estiver em jurisdição de outro Regional, estarão sujeitas a todas as disposições estabelecidas nesta Resolução, inclusive quanto ao pagamento de anuidades, desde que prestem serviços a terceiros.

A agência, filial ou sucursal que se estabelecer na mesma jurisdição da matriz estará isenta do pagamento de anuidades e taxas, cabendo tal responsabilidade à matriz. A anuidade de Pessoa Jurídica será devida até a data da dissolução de seus atos constitutivos, perante o cartório competente ou através da Lei.

Os CRESS poderão inspecionar os setores das Pessoas Jurídicas que pratiquem atividades específicas do Serviço Social, para efeito de orientação e fiscalização das condições básicas, técnicas e éticas do setor, bem como do exercício profissional, visando garantir a qualidade dos serviços prestados à população.