RESOLUÇÃO CRESS Nº 12 , de 13 de Junho de 2017
EMENTA: altera a Portaria CRESS/PB nº004/2017, de 02 de março de 2017 e disciplina o deslocamento e a concessão de diárias e passagens de conselheira/o, funcionária/o, assessor/a, convidada/o ou acompanhante de pessoa com deficiência no interesse do Conselho Regional de Serviço Social – 13ª Região.
A Conselheira Presidente do Conselho Regional de Serviço Social – 13ª Região, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos pertinentes a concessão de diárias e passagens, além da restituição de despesa por ocasião dos formatos de deslocamentos elencados nesta resolução e dá outras providências no âmbito do CRESS – 13ª Região;
Considerando a Resolução CFESS nº 736/2016 em consonância com o previsto no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 11.000/2004 associada às orientações para os conselhos de fiscalização das atividades profissionais, emanadas pelo TCU, brevemente exposta na referida resolução do CFESS.
Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CRESS – 13ª Região, realizado no dia 10 de junho de 2017.
R E S O L V E:
Art. 1º. A/o conselheira/o, funcionária/o, assessor/a ou convidada/o do Conselho Regional de Serviço Social – 13ª Região que se deslocar para execução de trabalhos/atividades, participação em reuniões de trabalhos/atividades ou em cursos/eventos de formação/capacitação do Conjunto CFESS/CRESS, da localidade onde tem exercício ou residência fixa, para outro ponto do Estado ou do território nacional, fará jus à percepção de diária, meia-diária e/ou outros, segundo as disposições desta Resolução.
§ 1º: A diária intermunicipal, quando houver pernoite, destinando-se a indenizar por despesas extraordinárias com pousada/hotel, alimentação e locomoção urbana, terá valores diferenciados, classificados de acordo com a distância em relação à capital do estado, onde se localiza a sede do CRESS/PB. A definição dos valores será feita de acordo com as seguintes regiões:
I. Região 1 (um): de João Pessoa a Campina Grande;
II. Região 2 (dois): de Campina Grande a Patos;
III. Região 3 (três): de Patos a Cajazeiras;
IV. Regiões vizinhas: Região 1 (um) mais Região 2 (dois), e Região 2 (dois) mais Região 3 (três);
V. Região não vizinha: Região 1 (um) mais Região 3 (três);
VI. Entende-se por mesma região, as regiões elencadas nos incisos I, II e III, individualmente.
§ 2º: o valor da diária intermunicipal dentro de uma mesma região será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
§ 3º: o valor da diária intermunicipal entre regiões vizinhas será de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
§ 4º: o valor da diária intermunicipal entre regiões não vizinhas será de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
§ 5º: a diária interestadual terá o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e a finalidade de cobrir despesas com alimentação e translado na cidade onde ocorrerá o evento, ficando o CRESS/PB responsável por providenciar passagens de ida e volta, bem como hospedagem.
§ 6º: a diária internacional terá seu valor e necessidade submetidos à análise e deliberação do Conselho Pleno do CRESS/PB.
§ 7º O cálculo para pagamento da diária referente ao retorno da viagem, terá como base o dia em que ocorreu a chegada à sede ou residência fixa de conselheira/o funcionária/o, assessor/a ou convidado/a.
§ 8º Serão descontadas das diárias as importâncias recebidas pela funcionária/o ou assessor/a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, relativas aos dias úteis do deslocamento a serviço, incluindo o dia de retorno.
Art. 2º. Fixar o valor da meia-diária a ser concedida a conselheiros/as, membros da Seccional de Campina Grande, assessores/as, funcionários/as e profissionais convidados/as do CRESS/PB ou acompanhante de pessoa com deficiência, para custear despesas com alimentação e translado, quando não houver pernoite.
§ 1º: meia-diária intermunicipal terá valores diferenciados, classificados de acordo com a distância em relação à capital do estado, onde se localiza a sede do CRESS/PB. A definição dos valores será feita de acordo com as seguintes regiões:
I. Região 1 (um): de João Pessoa a Campina Grande;
II. Região 2 (dois): de Campina Grande a Patos;
III. Região 3 (três): de Patos a Cajazeiras;
IV. Regiões vizinhas: Região 1 (um) mais Região 2 (dois), e Região 2 (dois) mais Região 3 (três);
V. Região não vizinha: Região 1 (um) mais Região 3 (três);
VI. Entende-se por mesma região, as regiões elencadas nos incisos I, II e III, individualmente.
§ 2º: o valor da meia-diária intermunicipal dentro de uma mesma região será de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
§ 3º: o valor da meia-diária intermunicipal entre regiões vizinhas será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
§ 4º: o valor da diária intermunicipal entre regiões não vizinhas será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 5º: a meia-diária interestadual terá o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 6º A concessão de diária e meia-diária para a/o acompanhante vai ser autorizada a partir de apresentação de documentação médica que ateste a necessidade desta/e acompanhante no deslocamento de conselheira/o, funcionária/o, assessor/a, convidada/o ou colaborador/a eventual com deficiência.
§ 7º O valor da diária e meia-diária da/o acompanhante será igual ao valor pago a/o conselheira/o, funcionária/o, assessor/a ou convidada/o acompanhada/o.
§ 8º A/o conselheira/o, funcionária/o, assessor/a ou convidada/o com deficiência poderá indicar a/o sua/seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos.
Art. 3º. Devem ser restituídas pela/o conselheira/o, funcionária/o, assessor/a, convidada/o ou acompanhante de pessoa com deficiência em 5 (cinco) dias contados da data do retorno à sede deste Regional ou residência fixa, as diárias recebidas em excesso.
Art. 4º. Nos casos de residência nas cidades limítrofes à capital e/ou cidades de localização das seccionais, assessores/as, funcionários/as e profissionais convidados/as do CRESS/PB ou acompanhante de pessoa com deficiência quando estiverem a serviço ou representação do CRESS farão jus aproximado a ¼ (um quarto de diária), da mesma região, equivalente a R$ (60,00) para custear despesas de alimentação e translado para o exercício de atividades com período de duração de, no mínimo, três (3) horas.
§ 1º fará jus este valor também os/as assessores/as, funcionários/as e profissionais convidados/as do CRESS/PB ou acompanhante de pessoa com deficiência quando estiverem a serviço ou representação do CRESS, quando se deslocarem para cidades limítrofes à capital e/ou cidades de localização das seccionais, considerando que esta/e não perceberá qualquer verba indenizatória de caráter alimentar por parte deste Regional.
Art. 5º. Nos casos de residência na capital ou na sede da Seccional, a/o conselheira/o, funcionária/o, assessor/a ou convidada/o do Conselho Regional de Serviço Social – 13ª Região quando estiverem a serviço ou representação do CRESS farão jus ao ressarcimento de despesas de táxi e alimentação para o exercício de atividades, mediante apresentação de recibos e preenchimento do anexo V.
Art. 6º. Das modalidades, utilização e abrangência de meios de transporte para deslocamentos para execução de trabalhos/atividades, participação em reuniões de trabalhos/atividades ou em cursos/eventos de formação/capacitação do Conjunto CFESS/CRESS por conselheira/o, funcionária/o, assessor/a, convidada/o ou acompanhante de pessoa com deficiência:
I – João Pessoa: utilizar serviço de táxi, firmado via contrato, após licitação;
Conselho Regional de Serviço Social
13ª Região / PB
II – Municípios do Interior do Estado do Paraíba: utilizar serviço de táxi ou particular na localidade objeto da ação, a depender da dinâmica da atividade proposta, após levantamento do setor financeiro;
III – Veículo próprio de funcionária/o, conselheira/o ou convidada/o:
a) João Pessoa: deverá ser ressarcida/o considerando o parâmetro estabelecido no § 1º deste artigo, mediante preenchimento do Anexo I e, posteriormente, entregue no setor financeiro para providências, mensalmente.
b) Região Metropolitana de João Pessoa e Interior do Estado da Paraíba: setor financeiro deverá realizar estudo de distância geográfica percorrida entre a origem/destino/origem, com base nas informações socializadas no Anexo I, sem prejuízo dos demais deslocamentos a serem realizados no destino, considerando a natureza do serviço, atividade, reunião, evento, curso ou trabalho proposto.
§ 1º Para efeito de cálculo de gasolina, considerando a distância percorrida e a relação projeto/funcionamento do motor, o setor financeiro deverá adotar as seguintes referências: até 1.0 (10km/litro), até 1.6 (8 km/litro), até 2.0 (6 km/litro) e até 3.0 (4 km/litro). A/o conselheira/o, funcionária/o, assessor/a, convidada/o ou acompanhante de pessoa com deficiência deve anexar à solicitação, xerox do documento do veículo que conste a potência do motor. Tal documento dever ser arquivado e a informação registrada para cálculos futuros, devendo a/o conselheira/o, funcionária/o, assessor/a, convidada/o, colaborador/a eventual ou acompanhante de pessoa com deficiência informar ao setor financeiro quando da utilização de outro veículo, sendo diretamente responsável pelo preenchimento do anexo pertinente a comprovação/solicitação.
Art. 7º. A prestação de contas é a confirmação das despesas da viagem quando do retorno da/o conselheira/o, funcionária/o, assessor/a, convidada/o ou acompanhante de pessoa com deficiência à sede deste Regional ou residência fixa, sendo um dever do proposto, a ser operacionalizado pelo setor financeiro.
Parágrafo único. O proposto deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do retorno da viagem, os comprovantes dos deslocamentos ocorridos e o relatório de viagem, devendo- se utilizar os Anexos III e IV desta Resolução, respectivamente.
Art. 8º. São considerados comprovantes de deslocamentos os seguintes documentos:
I – em viagem realizada por meio de transporte aéreo: original ou segunda via do canhoto do cartão de embarque, recibo do passageira/o obtido quando da realização do check in via internet ou a declaração fornecida pela empresa de transporte;
II – em viagem realizada por meio de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo: bilhete de passagem ou a declaração fornecida pela empresa de transporte;
III – em viagem realizada por meio de veículo particular: relatório de viagem.
Art. 9º. Devem responder solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução as/os componentes da Comissão Administrativo Financeira (Cafi) e Conselho Fiscal, bem como a/o conselheira/o, funcionária/o, assessor/a, convidada/o ou acompanhante de pessoa com deficiência que houver recebido as diárias.
Art. 10º. – Ocorrendo situações em que a cobertura das despesas não estejam contempladas pelas regras desta Resolução, fica o Conselho Pleno autorizado a prever, excepcionalmente, valores diversos, desde que não ultrapassem os definidos nos Artigos 1º e 2º.
Art. 11º. Os valores praticados devem ser atualizados, anualmente, conforme índice de correção adotado pela Administração Pública Federal, respeitado o limite publicado em Resolução do Cfess.
Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Kassandra D. de Menezes Batista
Presidenta do CRESS 13ª Região – Paraíba Assistente Social – CRESS/PB Nº 3091
Conselho Regional de Serviço Social
13ª Região / PB