Será concedida interrupção do pagamento das anuidades ao profissional que requerer a interrupção temporária do efetivo exercício profissional nos seguintes casos:
a. Viagem ao exterior, com permanência superior a 6 meses;
b. Doença devidamente comprovada que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 meses;
c. Enquanto perdurar pena de privação de liberdade ou de aplicação de medida de segurança por força de sentença definitiva.
Em qualquer dos casos, o período de interrupção corresponderá ao período de impedimento, podendo ser prorrogado, a pedido do interessado, se persistir o impedimento ou se já houver previsão a respeito, e será requerido anualmente.
O pedido de interrupção será dirigido ao Presidente do CRESS, instruído, conforme o caso, com:
a. Comprovante da viagem, com prazo de permanência no exterior;
b. Atestado médico, constando o prazo provável de tratamento;
c. Cópia da Sentença Definitiva e Certidão da Instituição Penitenciária;
d. Carteira de Identidade Profissional, para as devidas anotações.