O Conselho Federal de Serviço Social-CFESS, diante da aprovação do PL nº 268/2002, conhecido como ATO MÉDICO, que tramitou por mais de 10 anos no Congresso Nacional, tendo sido submetido ao Plenário do Senado Federal, no dia 18 de junho de 2013, apresenta as seguintes questões:

Considerando que o Conjunto CFESS/CRESS, reconhece o direito de qualquer profissão conquistar a sua regulamentação, em especial, a plena concordância com a regulamentação da profissão médica, além da luta em defesa por condições éticas e técnicas de trabalho para os profissionais da área da saúde, principalmente, quando associadas à luta coletiva e com o atendimento das necessidades de saúde da população brasileira;

Considerando que, a evolução histórica das profissões da saúde, atualmente, permite que estas possuam competências para elaborar diagnóstico nosológico e respectiva prescrição, respaldados de protocolos construídos no âmbito de seus respectivos exercícios profissionais e que tal entendimento tem sido fundamental para a atenção básica à saúde e já se encontra incorporado, inclusive, em programas definidos e implementados pelo Ministério da Saúde;

Considerando o conceito ampliado de saúde, previsto na Constituição Federal de 1988, no Sistema Único de Saúde (SUS), formulado na histórica VIII Conferência Nacional de Saúde, fruto de intensas mobilizações, no âmbito do Movimento da Reforma Sanitária Brasileira, e que representou uma conquista social sem precedentes;

Considerando que a saúde é a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso aos serviços de saúde, somente podendo ser efetivada a partir da intervenção multiprofissional;

Considerando que a concepção de saúde, inscrita no SUS, procura resgatar a importância da dimensão econômica, social e política na produção da saúde e da doença, contrapondo-se à concepção biomédica, cujo modelo assistencial está centrado no indivíduo, na doença, no hospital e no/a médico/a;

Considerando que o SUS tem como princípios e diretrizes para o sistema de saúde a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização, a regionalização e a participação social, que só podem ser efetivados por meio de efetivo trabalho multidisciplinar que não se paute pela sobreposição entre as profissões;

Considerando que o profissional de Serviço Social é reconhecido como profissional de Saúde, através da Resolução CNS Nº 218, de 6 de março de 1997;

Considerando que a Resolução/CFESS Nº 383, de 29 de março de 1999, caracteriza o assistente social como profissional da saúde;

Considerando a inexistência de um consenso construído entre as demais profissões da saúde, durante o período de tramitação do PL acima citado, o que resultou em questionamentos fundamentais em torno do texto aprovado, que nos remetem à indicação de pontos, sobre os quais solicitamos o veto da Presidenta da República;

Considerando que por todos os motivos supracitados uma profissão não pode se sobrepor a outras, destacamos os pontos, para os quais solicitamos o veto.

  1. Inciso I do parágrafo 4º, por compreender que ele afronta o exercício das demais profissões da saúde ao atribuir à medicina uma competência que não é privativa desta profissão e, sendo mantido, comprometerá avanços conquistados, principalmente, no âmbito da atenção básica, afetando a qualidade e o acesso dos serviços que materializam o direito à saúde, podendo, por exemplo, aumentar a fila de espera por atendimento no âmbito do SUS.

Art. 4º São atividades privativas do médico:

I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;

 

  1. Inciso II do parágrafo 4º, partindo do entendimento de que, atualmente a enfermagem é uma profissão reconhecidamente habilitada a realizar parto normal e que, em alguns casos, demanda procedimento considerado operatório chamado Episiotomia (conhecido como pique) e, com a aprovação do texto, ficaria impedida de realizá-lo, configurando-se em uma incoerência, frente ao programa Rede Cegonha, lançado pelo Ministério da Saúde, que incentiva bolsas de residência em enfermagem obstétrica e o parto normal.

Art. 4º São atividades privativas do médico:

II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

 

  1. Inciso I do parágrafo 5º, no que tange a direção dos serviços, uma vez o texto não explicita o que vem a ser serviço médico, considerando a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed, instituída pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 985, de 22/12/2009, que define serviços médicos como “serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, e os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental”. A supervisão da equipe médica deve ser uma atribuição privativa, mas não a direção e chefia de serviços de saúde, entendidos como os serviços que atendem à demanda de saúde da população brasileira, com base nos princípios da multiprofissionalidade.

 

Art. 5º São privativos de médico:

I – direção e chefia de serviços médicos;

Por fim, reiteramos que o CFESS, historicamente, tem defendido o modelo de saúde proposto pela reforma sanitária brasileira, em consonância com o projeto ético-político da profissão, o que nos leva a ratificar, a partir dos pontos evidenciados, a solicitação do veto nos artigos indicados pelas profissões de saúde, à presidenta Dilma Rousself e afirmamos:

A aprovação da Lei de Regulamentação da profissão médica sem os vetos sinalizados significa um desrespeito às atribuições e competências das profissões de saúde e ao controle social na saúde que se manifestou contrário, conforme posicionamento da Comissão Intersetorial de Recursos Humanos-CIRH, do Conselho Nacional de Saúde-CNS, além de um ataque frontal ao Sistema Único de Saúde, que vem sendo construído pela sociedade brasileira.

Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) – Gestão Tempo de Luta e Resistência (2011-2014)