Através do Ofício 221/2024, o CRESS/PB contesta a carga horária semanal ilegal conferida ao cargo de Assistente Social e a falta de isonomia na prestação pecuniária ofertada a esses profissionais, apresentados no Edital 01/2024 da Prefeitura Municipal de Pedras de Fogo.

A carga horária de 40 horas semanais, apontada no Edital do Concurso Público aos/às Assistentes Sociais, fere o dispositivo da Lei Federal no 12.317, de 26 de agosto de 2010, a qual determina que a carga horária semanal do/a Assistente Social deve ser de 30 horas, sem redução salarial.

Nesse sentido, requeremos o controle da legalidade quanto à carga horária do/a Assistente Social, que é de 30 horas.
Na referida Lei não há ressalvas, mas sim a garantia de que todos os profissionais de Serviço Social, nos termos da lei 8.662/1993, tenham seu direito às 30 horas garantido.

No tocante à previsão salarial ofertada aos/às Assistentes Sociais, o referido edital contraria o art. 39, § 1º, incisos I, II e II da Carta Magna:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
§ 1o A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.

Nessa seara, ratificamos o pressuposto de que o/a Assistente Social é possuidor de formação em nível superior e de diploma oficialmente reconhecido por órgão competente no Brasil, assim como outras profissões que constam no referido Edital e, por essa razão, não se pode conceber a previsão de um salário díspar para o exercício de uma profissão dotada de importante capacidade técnica e relevância pública no seu fazer profissional.

Aproveitamos a oportunidade para ressaltar que a profissão de Assistente Social foi reconhecida pela Resolução 218, de 06 de março de 1997, do Conselho Nacional de Saúde, como pertencente ao rol das categorias reconhecidas como profissionais de saúde de nível superior.

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