O Cress Paraíba, no uso de suas atribuições, tem feito o monitoramento regular de editais de concursos públicos que contêm irregularidades, no que diz respeito à carga horária, salários, entre outros. O instrumento utilizado por este Conselho é um ofício circular padrão, cujo teor também é encaminhado ao Ministério Público.
Tendo este Conselho Profissional monitorado os editais que abrem concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo de diversos Municípios da Paraíba, verificamos que os mesmos têm apresentado os seguintes equívocos:
a.    A remuneração oferecida ao/à Assistente Social não tem respeitado o princípio da isonomia salarial que deve haver entre servidores/as públicos/as, considerando que, reiteradas vezes, o salário-base ofertado figura como menor entre os/as profissionais de nível superior.
b.    Desacordo com a Lei Federal nº 12.317, de 26 de agosto de 2010, a qual determina que a carga horária semanal do/a Assistente Social seja de 30 horas, sem redução salarial.
c.    Incompatibilidades entre as atribuições colocadas aos/às Assistentes Sociais, as quais ferem os dispositivos da Lei Federal nº 8.662, de 7 de junho de 1993 (Regulamentação da Profissão de Assistente Social), artigos 4º e 5º, bem como o disposto na Resolução CFESS nº 273, de 13 de março de 1993 (Código de Ética da/o Assistente Social).
d.    Algumas empresas se equivocam ao publicar que o/a Assistente Social é graduado/a em Assistência Social, com registro no Conselho Regional de Assistência Social. Orientamos que o/a Assistente Social é graduado/a em Serviço Social, sendo obrigatório seu registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). Esclarecemos que a Assistência Social é uma política social, componente da Seguridade Social, juntamente com a Saúde e a Previdência Social. Trata-se de uma das áreas de atuação do/a Assistente Social.
e.    Finalizando, orientamos que a banca de concurso na área de Serviço Social deve, obrigatoriamente, ser composta por Assistentes Sociais, obedecendo ao disposto na Lei nº 8.662/1993, art. 5º, inciso IX (atribuições privativas do/a Assistente Social).
O Ministério Público da Paraíba foi informado, em setembro passado, a respeito da prefeituras que não retificaram seus editais, cujas solicitações foram feitas pelo Cress/PB em agosto de 2016. São elas: Prefeituras dos Municípios de São José de Piranhas, Monte Horebe, Monteiro, Cuité de Mamanguape (este retificou apenas a carga horária), Alhandra, Queimadas, Junco do Seridó, Bernardino Batista e Santa Inês (este também retificou apenas carga horária). O edital mais recente é o de Taperoá, cujo ofício foi enviado na segunda-feira, 28/11/2016. Ainda aguardamos posicionamento do Ministério Público da Paraíba. É importante destacar que o monitoramento dessas irregularidades é dever de todos/as os/as assistentes sociais, como preconiza nosso Código de Ética Profissional. Toda e qualquer violação de direitos profissionais e dos usuários do Serviço Social deve ser denunciada ao Cress.
Tire suas dúvidas sobre o exercício profissional do/a assistente social em nossa página sobre Orientação e Fiscalização. Saiba como denunciar, acessando nossa página sobre Denúncias.

 

Mariana Costa – JP/PB 3569

Assessoria de Comunicação 

 Conselho Regional de Serviço Social da Paraíba – CRESS/PB

E-mail: assessoriacresspb@gmail.com