No próximo dia 01 de setembro (sexta-feira), será realizado o Debate sobre Sigilo Profissional, além do recebimento dos diplomas e entrega das carteiras profissionais.

A entrega das carteirinhas será feita para aquelas(es) que deram entrada na documentação até o dia 08 de dezembro de 2016. As(os) profissionais que solicitaram a DIP após essa data, deveram aguardar posicionamento do CFESS para confecção e entrega do documento. Saiba mais aqui.

A entrega de diploma por parte das(dos) profissionais deve acontecer de acordo com a Resolução CFESS 582/210, que versa:

Art. 28 – A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos:
I. Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social,
oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente
no país, devidamente registrado no órgão competente;
II. Excepcionalmente, em substituição ao Diploma, será admitida Certidão de Colação
de Grau que atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente
assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal, com firma reconhecida e
emitida por Unidade Ensino com o Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido,
no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino, data de
reconhecimento do Curso de Serviço Social, data da colação de grau e nome do
bacharel em Serviço Social;

Parágrafo Único: A Certidão de Colação de Grau, deverá ser substituída pelo
documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por
mais 1 ano, e será aceita somente em situações comprovadas de aprovação em
concurso público, convocação para a posse do cargo respectivo ou contratação em
emprego de qualquer natureza como assistente social, mediante apresentação de
declaração, com timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com
firma reconhecida. 

(…)

Art. 54 – A inscrição do assistente social poderá ser cancelada ou cassada, “ex-offício”, por determinação do Conselho Pleno do CRESS, nos seguintes casos:
a. Quando fizer falsa prova dos documentos para inscrição no CRESS, devidamente comprovada pela autoridade judicial competente;
b. Decisão definitiva em processo ético administrativo;
c. Conhecimento comprovado de estar o inscrito impedido definitivamente de exercer profissão, por motivo de incapacidade física ou mental;
d. não apresentação do diploma de Assistente Social, devidamente registrado, no prazoestabelecido pelo inciso II do artigo 27;
e. Por suspensão do exercício profissional por mais de 3 (três) anos consecutivos.
Parágrafo Único: O cancelamento ou cassação “ex-officio” não implicarão no perdão dos eventuais débitos ou obrigações pecuniárias do Assistente Social perante o CRESS e o pagamento da anuidade será devido até o mês da homologação da decisão, adotando-se o critério da proporcionalidade para efeito do pagamento da anuidade do exercício em curso.

As atividades acontecem na Sede do Cress/PB (Rua João Amorim, 243 – Centro, João Pessoa), a partir das 15h. Participe!

 

 

Mariana Costa – JP/PB 3569

Assessoria de Comunicação 

 Conselho Regional de Serviço Social da Paraíba – CRESS/PB

E-mail: assessoriacresspb@gmail.com