A inscrição principal do(a) assistente social é necessária para o exercício legal da profissão e deve ser solicitada pelo(a) profissional, no Cress da região em que atua. A inscrição é obrigatória a todos que desempenhem atividades, cargos ou funções previstos pela Lei Nº 8.662, de 07 de junho de 1993 que regulamenta a profissão. O registro profissional habilita ao exercício profissional e outorga ao mesmo o título de assistente social, ficando este sujeito às normas regulamentares do CRESS e do exercício da profissão.

O profissional deve dar entrada na sua inscrição, portando requerimento e documentos listados aqui.

A entrega de diploma por parte das(dos) profissionais deve acontecer de acordo com a Resolução CFESS 582/210, que versa:

Art. 28 – A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos: I. Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente; II. Excepcionalmente, em substituição ao Diploma, será admitida Certidão de Colação de Grau que atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal, com firma reconhecida e emitida por Unidade Ensino com o Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino, data de reconhecimento do Curso de Serviço Social, data da colação de grau e nome do bacharel em Serviço Social;

Parágrafo Único: A Certidão de Colação de Grau, deverá ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano, e será aceita somente em situações comprovadas de aprovação em concurso público, convocação para a posse do cargo respectivo ou contratação em emprego de qualquer natureza como assistente social, mediante apresentação de declaração, com timbre do empregador devidamente subscrita pelo mesmo, com firma reconhecida. 

(…)

Art. 54 – A inscrição do assistente social poderá ser cancelada ou cassada, “ex-offício”, por determinação do Conselho Pleno do CRESS, nos seguintes casos: a. Quando fizer falsa prova dos documentos para inscrição no CRESS, devidamente comprovada pela autoridade judicial competente; b. Decisão definitiva em processo ético administrativo; c. Conhecimento comprovado de estar o inscrito impedido definitivamente de exercer profissão, por motivo de incapacidade física ou mental; d. não apresentação do diploma de Assistente Social, devidamente registrado, no prazo estabelecido pelo inciso II do artigo 27; e. Por suspensão do exercício profissional por mais de 3 (três) anos consecutivos. Parágrafo Único: O cancelamento ou cassação “ex-officio” não implicarão no perdão dos eventuais débitos ou obrigações pecuniárias do Assistente Social perante o CRESS e o pagamento da anuidade será devido até o mês da homologação da decisão, adotando-se o critério da proporcionalidade para efeito do pagamento da anuidade do exercício em curso.

Atualização cadastral

É importante que o profissional fique atento à entrega do diploma no prazo estabelecido, para não sofrer as penalidades já dispostas em resolução. Também é de extrema importância manter seus dados cadastrais atualizados (telefone, e-mail, endereço etc), para que o Conselho possa entrar em contato sempre que necessário, evitando possíveis problemas na comunicação com a categoria.

Entre em contato com  o Cress/PB, pelo e-mail cresspb@gmail.com ou pelo telefone 3221-7783.

Conselho Regional de Serviço Social 13ª Região – Paraíba

Gestão Avançar Sem Temer – 2017/2020
Comissão de Comunicação

Mariana Costa – JP/PB 3569

Assessoria de Comunicação

assessoriacresspb@gmail.com