O Conselho Regional de Serviço Social da 13ª Região (CRESS/PB), por meio da Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI), reitera a necessidade de atenção da categoria à Resolução CFESS nº 556/2009, a qual aborda os Procedimentos para efeito da Lacração do Material Técnico e Material Técnico-Sigiloso do Serviço Social.

Considerando o contexto sociopolítico em que vivemos, com vínculos empregatícios frágeis, que deságuam em alta rotatividade de profissionais nas diversas instituições estatais que gerem as políticas sociais para a sociedade ampla, torna-se imprescindível que as/os assistentes sociais tomem conhecimento da Resolução em questão.

Com efeito, o zelo pelas informações e dados que se referem às/aos usuárias/os do Serviço Social não deve ser perdido de vista, uma vez que determinados conteúdos interferem diretamente na perspectiva dos direitos e deveres das pessoas alcançadas pela intervenção da/o assistente social. Assim sendo, a conduta ética e técnica da/o profissional com o arquivo do Serviço Social pode e deve significar o compromisso com a dignidade e a integridade das pessoas atendidas cotidianamente.

Segue, abaixo, o texto integral da Resolução CFESS nº 556, de 15 de setembro de 2009:

EMENTA: Procedimentos para efeito da Lacração do Material Técnico e Material Técnico-Sigiloso do Serviço Social

A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo decisão da Plenária Ampliada, realizada em abril de 2007, em Brasília/DF;

Considerando a deliberação do conjunto dos assistentes sociais presentes, em setembro de 2006, por ocasião do XXXV Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado em Vitória/ES, sobre a necessidade e conveniência de revisão e atualização da Resolução CFESS nº 382/99, que dispõe sobre normas gerais para o exercício da Fiscalização Profissional e institui a Política Nacional de Fiscalização, aprovada no XXVI Encontro Nacional CFESS/CRESS, realizado na cidade de Belém de 28 de setembro a 01 de outubro de 1997;

Considerando que o XXXV Encontro Nacional CFESS/CRESS de 2006, delegou à Plenária Ampliada, realizada em abril de 2007, em Brasília/DF, a atribuição de discutir, debater e deliberar sobre as alterações, inclusões e modificações da Resolução que trata das normas gerais sobre a Fiscalização do Exercício Profissional do Assistente Social e Política Nacional respectiva;

Considerando que foi deliberado pela Plenária Ampliada CFESS/CRESS, realizada em abril de 2007 em Brasília/DF, a exclusão do Capítulo referente à Lacração do Material Técnico, da Resolução que regulamenta as normas gerais para o exercício da Fiscalização Profissional e a Política Nacional de Fiscalização, remetendo tal matéria para ser disciplinada por uma Resolução específica;

Considerando que foram incorporadas integralmente na Resolução 513/2007, as disposições que constavam da Resolução CFESS nº 382/99, quanto ao Capítulo “Da Lacração do Material Técnico”, atendendo a deliberação da Plenária Ampliada do Conjunto CFESS/CRESS, realizada em abril de 2007;

Considerando que foram incorporadas integralmente nesta Resolução, as disposições contidas na Resolução CFESS nº 513/2007, e que sua revisão foi aprovada em reunião do Conselho Pleno do CFESS em 05 de setembro de 2009;

RESOLVE:

Art. 1º – A lacração do material técnico, bem como o de caráter sigiloso do Serviço Social será efetivada por meio das normas e procedimentos estabelecidos pela presente Resolução.

Art. 2º – Entende-se por material técnico sigiloso toda documentação produzida, que pela natureza de seu conteúdo, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação.

Parágrafo Único – O material técnico sigiloso caracteriza-se por conter informações sigilosas, cuja divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos, sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade e outros, das pessoas envolvidas, cujas informações respectivas estejam contidas em relatórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou provocar outros danos.

Art. 3º – O assistente social garantirá o caráter confidencial das informações que vier a receber em razão de seu trabalho, indicando nos documentos sigilosos respectivos a menção: “sigiloso”.

Art. 4º – Entende-se por material técnico o conjunto de instrumentos produzidos para o exercício profissional nos espaços sócio-ocupacionais, de caráter não sigiloso, que viabiliza a continuidade do Serviço Social e a defesa dos interesses dos usuários, como: relatórios de gestão, relatórios técnicos, pesquisas, projetos, planos, programas sociais, fichas cadastrais, roteiros de entrevistas, estudos sociais e outros procedimentos operativos.

Parágrafo Único – Em caso de demissão ou exoneração, o assistente social deverá repassar todo o material técnico, sigiloso ou não, ao assistente social que vier a substituí-lo.

Art. 5º – Na impossibilidade de fazê-lo, o material deverá ser lacrado na presença de um representante ou fiscal do CRESS, para somente vir a ser utilizado pelo assistente social substituto, quando será rompido o lacre, também na presença de um representante do CRESS.

Parágrafo Único – No caso da impossibilidade do comparecimento de um fiscal ou representante do CRESS, o material será deslacrado pelo assistente social que vier a assumir o setor de Serviço Social, que remeterá, logo em seguida, relatório circunstanciado do ato do rompimento do lacre, declarando que passará a se responsabilizar pela guarda e sigilo do material.

Art. 6º – Em caso de extinção do Serviço Social da instituição, o material técnico-sigiloso poderá ser incinerado pelo profissional responsável por este serviço, até aquela data, que também procederá a imediata comunicação, por escrito, ao CRESS.

Art. 7º – O ato de lacração do material técnico será anotado em “Termo” próprio, constante de três vias, que deverão ser assinadas pelo assistente social, agente fiscal ou representante do CRESS, obrigatoriamente, e testemunhas, se houver.

Parágrafo Único – A primeira via ficará em poder do representante ou agente fiscal, para ser anexada ao prontuário do CRESS, ou em arquivo próprio. A segunda via será colocada no pacote lacrado. A terceira via será entregue à instituição.

Art. 8º – O material técnico deverá ser embrulhado com papel resistente e lacrado com fita crepe ou fita gomada, sobre a qual deverão assinar todos os presentes mencionados nos Artigos 5o e 7o da presente Resolução, de forma a garantir a sua inviolabilidade.

Art. 9º – O ato de deslacração do material técnico, pelo CRESS, será efetuado conforme os mesmos procedimentos estabelecidos no artigo 7º e parágrafo único da presente Resolução, em três vias, sendo que a primeira ficará em poder do agente fiscal ou representante para ser anexada ao prontuário do CRESS ou em arquivo próprio, a segunda será dirigida à instituição e a terceira ao assistente social responsável.

Art. 10 – A presente Resolução será publicada integralmente no Diário Oficial da União, para que passe a surtir seus regulares efeitos de Direito.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a Resolução CFESS n0 513, de 10 de dezembro de 2007.

 

Ivanete Salete Boschetti

Presidente do CFESS