A lei 8.662/93, dispõe sobre a regulamentação da profissão dos/as Assistentes Sociais. Um marco para a profissão, a lei substituiu a legislação anterior – datada de 1957 – e possibilitou melhorias técnicas, políticas e sociais para os profissionais. No mesmo ano de 1993, o Código de Ética do Assistente Social foi publicado, sendo mais um alicerce para a categoria.

A materialização dos instrumentos normativos “fortalecem e respaldam as ações profissionais na direção de um projeto em defesa dos interesses da classe trabalhadora e que se articula com outros sujeitos sociais na construção de uma sociedade anticapitalista” (CFESS, 2011), mas, após 23 anos, a profissão ainda enfrenta desafios e luta por melhorias e por direitos políticos e sociais.  Em uma data tão importante, falamos com Valdineri Nunes Ferreira, Conselheiro e 2º Tesoureiro do Cress/PB, para fazer uma análise das mudanças que a lei 8.662/93 trouxe, o que ainda precisa ser melhorado e quais os próximos desafios para a categoria.

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Cress/PB: A lei de regulamentação da profissão do assistente social foi um marco para a categoria. De que forma ela mudou a prática do Serviço Social no Brasil?

Valdineri: Durante a década de 1980, o Brasil viveu um processo de transição entre o regime autocrático e a redemocratização, firmada com a Constituição de 1988. Por seu turno, o Serviço Social vivia um processo de reconceituação de seus fundamentos teórico-metodológicos, ético-políticos e técnico-operativos, movimento iniciado ainda na década anterior. Ao substituir a lei de regulamentação profissional anterior, de 1957, a nova lei adequou o Serviço Social aos novos tempos e possibilitou uma reformulação das autarquias federais de defesa, orientação e fiscalização da profissão do/a Assistente Social (Conjunto CFESS-CRESS), ampliando poderes e responsabilidades, bem como delegando competências e atribuições profissionais ao/à Assistente Social, condizentes com o novo projeto ético-político que ganhava hegemonia e legitimidade.

Cress/PB: O Código de Ética do Assistente Social foi lançado também em 1993. Qual a importância de ter um código junto à lei de regulamentação e como ele tem refletido na fiscalização da profissão?

Valdineri: Do mesmo modo que a lei 8.662/1993 superou sua antecessora, trazendo maior detalhamento do fazer profissional do/a Assistente Social na divisão sociotécnica do trabalho, reestruturando os Conselhos Federal e Regionais, o Código de Ética de 1993 superou o de 1986 e coroou um projeto pensado não somente para a profissão, mas também para a sociedade. Ao defender a liberdade como valor ético central, refutando toda forma de dominação, opressão, exploração e arbítrio, em alusão ao passado sombrio do país, em tempos de ditadura militar, o novo código vem balizando a teoria e a prática na área do Serviço Social. Com efeito, a fiscalização do exercício profissional tem seus alicerces firmados nos valores e princípios elencados no Código de 1993: liberdade, direitos humanos, cidadania, democracia, equidade e justiça, diversidade humana, pluralismo intelectual, projeto de uma nova ordem societária, articulação com os movimentos sociais, qualificação dos serviços prestados e aprimoramento intelectual, exercício do Serviço Social sem discriminar nem ser discriminado.

CressPB: A lei 8662/93 define as atribuições do profissional e já inclui o novo artigo, incluído em 2010, que define a jornada de 30 horas semanais do/a Assistente Social. O cumprimento da lei é um problema no estado da Paraíba?

Valdineri: Além do longo trajeto percorrido pelo Conjunto CFESS-CRESS para conseguir a aprovação da lei das 30 horas, sabe-se que, na cultura brasileira, a existência de uma lei não significa necessariamente sua efetivação imediata. Às vésperas de completar seis anos de sua sanção, a lei 12.317/2010 ainda encontra resistência. O CRESS/PB, por meio de seu serviço de fiscalização e orientação, com o auxílio da categoria, tem, ao longo dos anos, monitorado editais de concursos e processos administrativos e judiciais que objetivam garantir ao/à Assistente Social 30 horas semanais de trabalho, sem redução salarial. No entanto, a maioria dos órgãos empregadores de Assistente Sociais já se adequou à nova lei, sendo poucos os casos de desrespeito à lei em tela.
Cress/PB: As últimas edições da publicação do Código de Ética e Lei 8.662/93, pelo CFESS, têm mudanças no conteúdo, como a alterações dos termos “opção sexual”, para “orientação sexual” e a inclusão do termo “identidade de gênero”. Essas mudanças refletem um Serviço Social mais moderno e dinâmico?

 Valdineri: Sim. O Serviço Social, como parte da sociedade, é dinâmico e acompanha o processo de transformação das relações sociais, econômicas, políticas e culturais do país. Ao assumir um projeto de profissão e de sociedade onde não haja preconceitos e discriminações, o Serviço Social, com o Código de Ética de 1993 quer dizer à categoria e à população ampla que a liberdade humana de ser o que se é e de ser o que se quer ser, deve ser respeitada e promovida. Tem-se o entendimento de que a sexualidade humana enfrenta enormes desafios, principalmente no contexto de uma sociedade machista, sexista, patriarcal e heteronormativa como a nossa. A orientação sexual e a identidade de gênero têm, no campo ético do Serviço Social, seu devido lugar, ancoradas na liberdade, nos direitos humanos e nos processos psicossociais de cada indivíduo, seja Assistente Social ou não.

Cress/PB: Apesar dos avanços que a lei 8.662/93 trouxe, quais as lutas e os maiores desafios da profissão atualmente?

Valdineri: Os desafios ainda são muitos, apesar das diversas conquistas nesses mais de vinte anos da lei e do Código de Ética profissionais. Dentre eles, podemos pontuar: os parcos investimentos nas universidades públicas (apesar da expansão nos últimos anos), o que impacta diretamente a formação em Serviço Social; a mercantilização da educação superior, a ampliação do ensino à distância, de maneira desordenada, sem a devida fiscalização às unidades formadoras, por parte do MEC; a baixa quantidade de concursos públicos para Assistentes Sociais (mesmo com a expansão dos mesmos, no Governo Lula), fazendo com que a contratação temporária e precária torne-se a regra, em detrimento do disposto na Constituição Federal; a não aprovação do piso salarial nacional da categoria (projeto tramitando no Congresso Nacional), fazendo com que a remuneração da categoria, em média, seja muito baixa; as condições éticas e técnicas para o exercício profissional, o que prejudica a qualidade dos serviços prestados à população e fragiliza as políticas sociais; certa apatia de parte da categoria quanto à articulação e mobilização políticas dos/as Assistentes Sociais no âmbito dos Conselhos Regionais e Federal, bem como de sindicatos e movimentos sociais; o recrudescimento de movimentos antidemocráticos e extremamente conservadores no seio da sociedade, o que implica em danos aos direitos humanos e às políticas sociais conquistadas historicamente e com muita luta.

 

Mariana Costa – JP/PB 3569

Assessoria de Comunicação 

 Conselho Regional de Serviço Social da Paraíba – CRESS/PB

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