Atendimento presencial, individual/coletivo, interno/externo realizado pelo Serviço Social na Previdência1.
1 Rosane Aparecida dos Anjos; Viviane Aparecida Pereira Peres; Vera Pedroso Ribas; Ana Cristina Moreira. Assistentes sociais do INSS do estado do Paraná produziram esse manifesto e autorizaram sua divulgação.
O Serviço Social na Previdência Social tem uma história de mais de 70 anos, antecede a própria criação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Muitas foram as mudanças ocorridas no interior da autarquia ao longo destas décadas desde a implementação das primeiras propostas de cobertura previdenciária dos cidadãos brasileiros, com um histórico de contrarreformas desde os anos de 1990. A presença e atuação do serviço social previdenciário carrega consigo as marcas históricas os quais refletem as condições políticas, econômicas e sociais vigentes em cada um destes períodos.
Se considerarmos o ponto de onde saímos e onde conseguimos chegar, podemos considerar que esses avanços são bastante significativos, particularmente os princípios de cidadania que instruem o artigo nº 88 da lei 8213/1991, a Matriz Teórico Metodológica do Serviço Social e o Manual Técnico do Serviço Social e sua relação intrínseca com os princípios éticos que disciplinam a nossa profissão.
Sob esse aspecto é inegável o avanço conquistado, pelo menos na letra da lei. Todavia como nem sempre se cumpre o que se escreve, uma “parte” da nossa categoria profissional tem presenciado no seu exercício profissional cotidiano, flagrantes e constantes violações de direito, os quais vão desde o simples acesso as informações previdenciárias e assistenciais, erros grosseiros de interpretação e aplicação da lei, barreiras de acesso as tecnologias e, até mesmos sistemas operacionais que geram constantes inconsistências e instabilidade em um cenário que o INSS impõe a plataformização do atendimento à população. Situações de usuários(as) que chegam a óbito nas filas do INSS, deixou de ser uma exceção.
Citamos ainda, que esse modelo de gestão, que avançou em curto período, que gera as diversas barreiras para a população e muitas situações de indeferimento, tem gerado uma interminável lista de recursos seja ele administrativo, seja ele judicial, requerimentos não priorizados pela autarquia, que atualmente tem um deficit de mais de 20 mil servidores, gerando a realidade de pessoas que aguardam a análise de um recurso administrativo por mais de dois anos.
Voltamos agora ao artigo 88 da Lei 8213/1991, o que exatamente ele diz?
Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade. (Brasil, 1991, grifo nosso)
Além dessa previsão legal supracitada, a “Socialização de Informações Previdenciárias e Assistenciais”, ação profissional do Serviço Social prevista na Matriz Teórico Metodológica do Serviço Social e o Manual Técnico do Serviço Social, se constituem (ou deveriam) um direito do cidadão em receber orientações de forma qualificada, que possibilita a compreensão da legislação previdenciária e configura-se como a mediação na resolução dos problemas na relação do cidadão com a Previdência Social, em função da complexidade da legislação.
O que é exatamente essa ação profissional do Serviço Social na Previdência prevista em atos normativos institucionais?
A socialização das informações previdenciárias e assistenciais consiste em um processo democrático e pedagógico que se desenvolve entre o assistente social e os cidadãos usuários da Previdência Social. Essa ação possibilita uma informação de qualidade e diferenciada, pois é desenvolvida sob a ótica do acesso ao direito e da ampliação do exercício da cidadania. Este processo visa tornar as políticas de seguridade transparentes e acessíveis para os usuários, sobretudo no que se refere à Previdência e Assistência Social.
Além disso, busca-se estabelecer uma interface com as demais políticas sociais (saúde, educação, trabalho, entre outras). Nesta perspectiva: A socialização das informações está pautada no compromisso da garantia do direito à informação, como direito fundamental de cidadania, para incorporação plena de indivíduos e sujeitos coletivos, de forma organizada e qualificada, aos processos decisórios (MIOTO, 2009, p. 502).
Para a viabilização desse direito, faz-se necessária, por parte do assistente social, a análise crítica da realidade social, dos fundamentos e da legislação pertinente às políticas sociais, bem como dos processos e métodos de trabalho institucionalmente adotados atinentes ao reconhecimento dos direitos. A análise dos aspectos sociais relevantes, da história e condições de vida do usuário deve ser realizada sob a ótica da legislação social, especialmente das políticas de Previdência e Assistência Social, dos atos normativos, da legislação sobre o exercício profissional do assistente social e da literatura específica, coerente com o projeto ético-político da profissão.
A socialização das informações previdenciárias e assistenciais é concretizada por meio de atendimentos técnicos individuais e em grupo, efetuados em níveis intra e extrainstitucional. Os atendimentos em nível intrainstitucional são realizados no âmbito do INSS e envolvem a articulação entre os setores nas Agências da Previdência Social. Em nível extrainstitucional, os atendimentos são realizados no âmbito externo ao INSS, em articulação com as organizações da sociedade civil, entidades públicas e privadas.
Esses atendimentos técnicos devem ser desenvolvidos por meio de um processo de reflexão e diálogo entre o saber específico do assistente social e o saber dos usuários, para que estes elaborem, de forma consciente e crítica, a tomada de decisões e a sua participação nos espaços públicos.
Expostos os motivos, nós assistentes sociais do Estado da Paraíba requeremos a defesa do Conselho Regional de Serviço Social – CRESS/PB do atendimento da socialização de informações previdenciárias e assistenciais fundamentados na lei nº 8.662 de 07 de junho de 1993, Capítulo II – Das relações com as instituições empregadoras e outras;
Art. 7º: Direitos dos(as) assistentes sociais:
b. ter livre acesso à população usuária;
c. ter acesso a informações institucionais que se relacionem aos programas e políticas sociais e sejam necessárias ao pleno exercício das atribuições profissionais;
Art. 8º: São deveres dos(as) assistentes sociais:
b. denunciar falhas nos regulamentos normas e programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princípios e diretrizes deste código, mobilizando, inclusive, o conselho Regional, caso faça necessário.
Primando pela defesa intransigente dos direitos da classe trabalhadora, do projeto ético-político dos(as) assistentes sociais, da Previdência Social Pública e de qualidade, do Serviço Social no INSS, solicitamos ao CRESS/PB que o presente manifesto seja encaminhado como denúncia para os Conselhos Estaduais de direitos do Estado da Paraíba, sendo eles:
– Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
– Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;
– Conselho Estadual de Assistência Social;
– Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Aos Conselhos de Direitos, solicitamos: O envio do presente manifesto aos conselhos municipais do Estado do Paraná e para MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU, para que se manifeste acerca da violação do direito coletivo praticado pela atual gestão do INSS, particularmente pelas múltiplas e intransponíveis barreiras impostas ao cidadão no acesso à informação, bem como pela decisão institucional de não disponibilizar a população o agendamento do SERVIÇO DE SOCIALIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ASSISTENCIAIS, bem como, a construção do plano de trabalho dos(as) assistentes sociais com previsão dessas atividades individuais/coletivas e interna/externa, tanto com a população, como a rede socioassistencial dos municípios do estado da Paraíba.
Para baixar o manifesto em PDF, clique aqui.