O Conselho Regional de Serviço Social da Paraíba, através da Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI), instrui os/as Assistentes Sociais acerca da emissão de DECLARAÇÃO DE ACOMPANHANTE, COMPARECIMENTO OU DOCUMENTO SIMILAR, decorrente de ATENDIMENTO NÃO PRESTADO DIRETAMENTE POR ASSISTENTES SOCIAIS.

O CRESS/PB tem constatado in loco que as instituições reproduzem e direcionam “requisições indevidas” dessa natureza às/aos Assistentes Sociais. Da mesma forma, recebemos denúncias de que profissionais de Serviço Social, em pleno gozo de seus direitos e deveres profissionais, têm realizado esse tipo de tarefa sem nenhuma análise ou reflexão crítica ao que lhe é requerido, ou são compelidas/os e até mesmo coagidas/os a emitir tal documento.

Destacamos o posicionamento recente consignado pelo Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) que reitera a impossibilidade da emissão de declaração de comparecimento ou atendimento por serviços prestados por outros profissionais, que não as/os próprios Assistentes Sociais.

Nos parâmetros para atuação de Assistentes Sociais na saúde, evidencia-se a problemática que envolve o conjunto de requisições institucionais incompatíveis com as competências e atribuições previstas na Lei 8.662/1993.

Ainda, de acordo com o conjunto de constatações in loco realizadas pelo Setor de Orientação e Fiscalização, elencamos, a seguir, ações designadas aos profissionais de

Serviço Social que não são atribuições das/dos Assistentes Sociais:

● Emissão de declaração de comparecimento na unidade quando o atendimento for

realizado por quaisquer outros profissionais que não o Assistente Social;

● Comunicação de óbito ou manutenção de contato com familiares para comunicação de óbito;

● Providências relacionadas a velório;

● Guarda, preenchimento total ou parcial, correção de equívocos em Declaração de

Óbito em branco;

● Repasse de informações sobre quadro clínico do usuário por meio de leitura de

boletim médico;

● Repasse de informações do paciente à imprensa e outros meios de comunicação;

● Triagem e avaliação de risco;

● Agendamento de consultas;

● Entrega de resultado de exames ou solicitação dos mesmos;

● Solicitação de documentos pendentes no processo de internação do usuário;

● Xerografia de documentos pendentes no processo de internação do usuário;

● Identificação de vagas em outras unidades nas situações de necessidade de

transferência hospitalar;

● Solicitação e regulação de ambulância para transferência ou alta;

● Solicitação de cópia de prontuário;

● Entrega, guarda ou verificação de pertences dos acompanhantes ou pacientes;

● Localização de pacientes e acompanhantes dentro da unidade de saúde;

● Desempenho de função de acompanhante de paciente na ausência de familiares;

● Verificação de “adequação” de vestimentas das/dos usuários/as;

● Fiscalização, averiguação ou guarda acerca de objetos permitidos ou não permitidos

na instituição;

● Solicitação de transporte por aplicativo para usuários/as.

Portanto, a emissão de declaração de comparecimento à atendimento que seja prestado por outros profissionais, assim como a declaração de atendimento que seja conduzido por outro profissional ou qualquer outro tipo de documento que possua característica similar NÃO ESTÁ PREVISTA NO CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS PROFISSIONAIS ELENCADOS PELA LEI 8.662/1993, nos Arts. 4º e 5º.

Dessa forma, a requisição institucional que preveja a designação de Assistentes Sociais como responsáveis pela emissão de documentos relacionados a atendimentos não realizados pelos próprias/os ASSISTENTES SOCIAIS reitera TRANSGRESSÃO ÀS NORMATIVAS PROFISSIONAIS VIGENTES, sendo passível de notificação e empreendimento de ações cabíveis por este Regional.

À/ao profissional Assistente Social, sinalizamos que, de acordo com o Código de Ética profissional, Resolução CFESS n° 273/1990, em seu Art 4º, alínea c, é vedado “acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código”.

Por fim, lançamos a reflexão sobre a ética e as implicações jurídicas acerca da validade de um documento emitido em situações em que uma/um profissional atesta a realização de procedimento ou atendimento sem que a/o mesma/ao tenha sequer participado ou conduzido a sua efetivação. 

A responsabilidade, empenho e compromisso profissional deve referir-se a procedimentos que estejam em acordo com as suas competências e atribuições profissionais, visto que estas, sim, desde que fundamentadas no aparato teórico-metodológico, técnico-operativo e ético-político construído histórica e socialmente pela categoria e suas entidades representativas, devem ser os elementos norteadores que perpassam a formação e o exercício profissional em Serviço Social.

Leia, abaixo, a Nota Orientativa na íntegra.