🙎🏽‍♀️ Orienta os/as Assistentes Sociais sobre a produção de documentos técnicos elaborados no âmbito do Serviço Social e o Sigilo profissional frente a requisições de usuários que buscam ter acesso a documentos técnicos produzidos após realização de entrevistas.

🧾 Observando a Resolução CFESS 556/2009:

Art. 2º – Entende-se por material técnico sigiloso toda documentação produzida, que pela natureza de seu conteúdo, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeiram medidas especiais de salvaguarda para sua custódia e divulgação.

Parágrafo Único – O material técnico sigiloso caracteriza-se por conter informações sigilosas, cuja divulgação comprometa a imagem, a dignidade, a segurança, a proteção de interesses econômicos, sociais, de saúde, de trabalho, de intimidade e outros, das pessoas envolvidas, cujas informações respectivas estejam contidas em relatórios de atendimentos, entrevistas, estudos sociais e pareceres que possam, também, colocar os usuários em situação de risco ou provocar outros danos.

O direito do/da Assistente Social ao Sigilo Profissional advém do entendimento de que este protegerá o usuário em tudo aquilo que o/a Assistente Social tome conhecimento, como decorrência do exercício de sua atividade profissional. Assim, o entendimento de que o/a Assistente Social deva se proteger do próprio usuário é completamente equivocado.

🔑 O/a Assistente Social deve atuar na perspectiva da garantia dos direitos. Não há possibilidade, portanto, do/da Assistente Social produzir documento caracterizado como “material técnico de caráter não sigiloso” e buscar salvaguardar esse material do próprio usuário das políticas públicas.

Portanto, chamamos a atenção dos/das Assistentes Sociais para que desenvolvam suas atividades profissionais com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor.

Leia a nota na íntegra aqui:

#cresspb#serviçosocial