O Conselho Regional de Serviço Social 13ª Região – Paraíba, por meio da gestão “Tempos de resistir, tempos de não se calar”, vem a público manifestar-se a respeito da Lei Estadual 12.365/2022, publicada em 07 de julho de 2022, de autoria do deputado Raniery Paulino.
A referida Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde a informar diariamente o quadro clínico dos pacientes e dá outras providências.
O direito à informação, assim como preconizado pela Constituição Federal de 1988, e neste caso, a comunicação acerca do quadro clínico das usuárias/os dos serviços de saúde já faz parte da rotina de trabalho das/os profissionais de saúde que integram tais unidades, sendo repassadas pela/o profissional competente. Defende-se, inclusive, o acesso à informação qualificada.
Ademais, ações/intervenções como atendimentos interprofissionais, discussões de casos e a clínica ampliada são ferramentas de trabalho já preconizadas na Saúde através da Política Nacional de Humanização (PNH, 2013) e que devem fazer parte da rotina de qualquer equipamento de saúde.
No entanto, nos chama atenção o art. 2º que diz: “a informação a ser prestada acerca do estado de saúde e das condições de tratamento do paciente internado terá que ser diária, sob a supervisão de assistentes sociais e em dois turnos, preferencialmente pela manhã e noite”. Nos artigos subsequentes da Lei não estão explícitos como acontecerá a “supervisão a ser realizada pelas/os assistentes sociais”, apesar do art. 5º indicar que a lei ainda será regulamentada pelo poder executivo estadual nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Causa-nos estranheza, enquanto autarquia responsável pela fiscalização e normatização das atribuições e competências dos/as profissionais de Serviço Social, que as informações sobre o quadro clínico do paciente ocorra sob a supervisão de assistentes sociais, já que prestar informações sobre quadro clínico de pacientes fogem das competências e atribuições previstas na Lei 8.662/1993 que regulamenta a profissão, no Código de Ética e demais atos que respaldam a categoria no exercício profissional, como também as orientações contidas nos Parâmetros de Atuação do Assistente Social na saúde.
Outro ponto que nos preocupa é o não acionamento dos/das profissionais que de fato tratam acerca dessa comunicação com pacientes e familiares: as/os médicas/os, já que o próprio código de ética da referida categoria assegura ser vedado “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar danos, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal” (CFM, art.34, 2009).
Diante do exposto, solicitamos esclarecimentos do poder público estadual sobre o que de fato seria essa “supervisão a ser executada pelo/a profissional de Serviço Social”, já que essa supervisão fere princípios normativos tanto da categoria de assistentes sociais, quanto da categoria médica. Também nos colocamos à disposição para dialogar com o Conselho Regional de Medicina (CRM-PB) sobre o trabalho interdisciplinar e o acesso à informações em saúde enquanto um direito social, se assim entenderam importante.
Ainda como autarquia responsável pela fiscalização e normatização do estatuto legal da categoria, solicitamos a todas e todos profissionais que atuam na área da saúde que comuniquem ao CRESS/PB qualquer requisição indevida advinda dos/as gestores/as de hospitais, maternidades e demais unidades de saúde públicas e privadas no sentido de informar diariamente o quadro clínico aos pacientes, familiares e/ou responsáveis legais, ou ainda de “supervisionar” atribuições profissionais específicas de outra categoria profissional.
Diante da falta de clareza expressa na Lei Estadual 12.365/2020, de como se dará a supervisão a ser executada pelo/a profissional de Serviço Social, o CRESS/PB realizou os seguintes encaminhamentos: discussão na Comissão de Fiscalização, na Comissão de Seguridade, ciência ao CFESS sobre a lei, ofício a ser encaminhado ao Governo do estado pedindo esclarecimentos e abertura de canal de diálogo com o deputado propositor da lei através de reunião.
Por fim, o CRESS/PB conclama toda a categoria a permanecer atentas/os e vigilantes na defesa da profissão e em luta para que sejam respeitadas nossas competências e atribuições, conforme prevê todo o arcabouço ético-político e jurídico-normativo que norteia a nossa profissão.
A Diretoria
Conselho Regional de Serviço Social 13ª Região – Paraíba
Gestão “Tempos de resistir, tempos de não se calar”