O Conselho Regional de Serviço Social da 13ª Região – Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei 8.662/1993, vem, publicamente, orientar a sociedade em geral quanto às precauções referentes à escolha de Cursos de Serviço Social.

O ensino superior, nos últimos anos, vem se expandindo gradativamente, o que tem refletido na oferta de cursos de graduação em Serviço Social. Na Paraíba, além dos cursos da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) e Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), diversas faculdades privadas, na modalidade presencial e à distância (EaD) ofertam vagas para quem pretende se tornar bacharel/bacharela em Serviço Social e, posteriormente, Assistente Social, via inscrição no CRESS/PB.

Ocorre que, ao procurar uma faculdade para iniciar a graduação, os/as interessados/as devem atentar para alguns requisitos indispensáveis:

  1. Se o curso é autorizado, credenciado ou reconhecido pelo MEC (confira no link: http://portal.mec.gov.br/instituicoes-credenciadas-sp-1781541355);
  2. Se o curso obedece à Norma Técnica do MEC 386/2013 (confira no link: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17476-nt-n386-2013-rep-regularidade-instiuicoes&category_slug=maio-2015-pdf&Itemid=30192);
  3. Se o curso obedece às Diretrizes Curriculares da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social – ABEPSS (confira no link: http://www.abepss.org.br/diretrizes-curriculares-da-abepss-10);
  4. Se o curso obedece à Resolução CFESS 533/2008 – Supervisão Direta de Estágio em Serviço Social (confira no link: http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao533.pdf).

Quanto aos cursos livres de extensão em Serviço Social, ressaltamos que os mesmos não habilitam o/a estudante para o futuro exercício profissional, como bem explicita a Resolução CFESS 755/2016 (ver link: http://www.cfess.org.br/arquivos/ResCfess7552016.pdf), mesmo que com efeito provisório. Conforme o portal do MEC,

Os cursos de extensão são considerados cursos de nível superior, de acordo com o artigo 44, inc. III, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB). Cabe esclarecer que os cursos de extensão não apresentam requisitos, como acontece com os cursos de graduação, nos quais os candidatos precisam ter concluído o Ensino Médio ou equivalente; e ter sido selecionado por processo seletivo. Além disso, os cursos de extensão não conferem grau, não podem emitir diploma, limitando-se à expedição de certificados de participação. O que caracteriza os “cursos livres” é justamente a ausência de atos autorizativos por parte do Poder Público. Enfatiza-se porém que, para a oferta de cursos superiores no Sistema Federal de Ensino, faz-se indispensável que a entidade seja credenciada como Instituição de Ensino Superior (IES) junto ao MEC, bem como seu curso autorizado. Nos “cursos livres”, é vedada a emissão de diplomas de curso superior de graduação ou de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu. Dessa forma, os “cursos livres” permitem apenas a emissão de certificados de participação, sem valor de título de cursos superior para fins do disposto no art. 48, da Lei nº 9.394/1996. A oferta de ensino superior sem a devida autorização configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal (art. 11, Decreto n° 5.773/2006). No caso de eventual oferta irregular, orienta-se o prejudicado a procurar os órgãos de defesa do consumidor, os Ministérios Públicos, as Polícias ou diretamente o Poder Judiciário. (confira no link: http://portal.mec.gov.br/secretaria-de-regulacao-e-supervisao-da-educacao-superior-seres/perguntas-frequentes#CursosdeExtensão)

É mister salientar a responsabilidade de profissionais que recebem estudantes dessas instituições de ensino para estágio supervisionado e os/as que são professores/as, uma vez que, ao vincularem seus nomes e registros profissionais a cursos não autorizados, credenciados ou reconhecidos pelo MEC, tais profissionais assumem os riscos das penalidades impostas pela legislação vigente.

Orientamos os/as interessados/as a denunciarem ao CRESS e demais órgãos competentes, indícios de cursos de graduação em Serviço Social que não obedeçam à legislação e normas vigentes, como também cursos livres de extensão emitindo diplomas de bacharéis ou bacharelas em Serviço Social. A caracterização de cursos fraudulentos nada mais é que a violação aos direitos do/a consumidor/a, à Educação, dos/as profissionais do Serviço Social e seus/suas usuários/as. Trata-se de uma afronta à dignidade e à honra da profissão.

Por último, reafirmamos o posicionamento do Conjunto CFESS-CRESS, ao defendermos a Política de Educação como direito social inalienável, e que deve alcançar a todos/as. Uma Educação pública, gratuita, universal, laica, crítica e de qualidade.

 

CRESS/Paraíba – 13ª Região

Gestão 2014-2017 – “Seguir na Luta, Forte e Independente”