O Conselho Regional de Serviço Social da Paraíba – 13ª Região vem manifestar-se publicamente, considerando a sua função precípua de orientação e fiscalização do trabalho profissional dos/as assistentes sociais, conforme assegura a Lei n° 8.662/1993, que regulamenta a profissão, sobre os cursos irregulares de Serviço Social ofertados em todo Brasil, e, em especial, no estado da Paraíba, sobre o qual essa autarquia estadual tem jurisdição.
 
É de amplo conhecimento da sociedade o franco processo de mercantilização da educação superior, sobretudo, considerando a criação da Universidade Aberta do Brasil, que segue as orientações dadas pelos Organismos Internacionais, principalmente, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), capituladas e expressas diretamente na Lei de Diretrizes e Bases Curriculares (1996), tendo estas como princípios basilares: a flexibilidade, a competitividade e a produtividade, plenamente alinhados à perspectiva do custo/benefício, da eficácia e da eficiência.
 
Dessa maneira, infere-se uma lógica de gerenciamento organizativo, própria do mercado, que se choca com a dimensão social das universidades, qual seja: de produção do conhecimento dirigido ao deciframento e a emissão de respostas às demandas e necessidades postas pelo conjunto da sociedade.
 
Dentre as estratégias de diversificação do ensino superior, teremos a redução dos currículos no âmbito do ensino presencial, o aumento acelerado do ensino privado, a expansão de cursos à distância e, mais recentemente, a oferta de cursos livres.
 
Em particular, na área do Serviço Social, a expansão do ensino privado e à distância foi assustadora, figurando entre o terceiro Curso, dentre as graduações, que mais ofertou vagas nos últimos cinco anos.
 
No ano de 2017, o número de matrículas na modalidade presencial se expressou no montante de 60.767, sendo apenas 17.747 em instituições públicas e 43.020 em instituições privadas, e no ensino à distância o número de matrículas foram de 92.781 (SEMESP – Base INEP).
 
Cabe destacar que, a formação profissional em Serviço Social expressa de forma nítida no escopo do Projeto Ético-político Profissional a defesa da educação pública, de qualidade, universal, presencial e socialmente referenciada. Entendendo que essa formação deve garantir a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, bem como o rigor teórico-metodológico necessário ao deciframento crítico da questão social, que possibilitará o desenvolvimento das competências necessárias para intervir no conjunto de suas expressões. Portanto, uma educação aligeirada, sem autonomia político-acadêmica e voltada apenas para preparação para o mercado não é compatível com o perfil profissional que se quer formar.
 
Não obstante a autorização da oferta da formação em Serviço Social nessas condições em nosso Estado, muitos cursos ainda têm sido oferecidos de forma irregular. As principais formas de irregularidades têm se apresentado das seguintes formas:
 
1. Na oferta de curso à distância fora do município para qual possui autorização de funcionamento. Nesse caso, por exemplo, uma Instituição que possui autorização para ofertar ensino à distância, em determinado município, mas oferta deliberadamente em outro;
2. Por meio da terceirização e até quarteirização na oferta de curso de Serviço Social. Por exemplo, uma instituição irregular oferta o curso e outra regular emite o diploma;
3. Mediante a oferta de curso por instituição credenciada pelo MEC, mas autorizada apenas a ofertar curso na modalidade presencial, mas que oferta, também, curso na modalidade à distância em outros Estados e Municípios, sem a devida autorização para isso.
 
Todas essas formas se constituem como oferta irregular de Curso de Formação Superior, segundo a própria LDB, no seu Art. 46: “A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação”. E só cursos nessas condições é que estão autorizados pelo MEC a emitir diplomas, igualmente, reconhecidos conforme ratifica o Art. 48: “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular”.
 
Este conselho chama a atenção que somente fazem jus ao deferimento do requerimento de inscrição profissional e, portanto, estão aptos/as ao legítimo exercício profissional aqueles/as detentores/as de Diplomas, conforme inciso primeiro do Art. 2º da Lei de regulamentação da profissão, que coloca que somente poderão exercer a profissão de Assistente Social “Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente”; ou ainda, os/as possuidores/as de diplomas estrangeiros que tenha sido revalidado e registrado em órgão competente aqui no Brasil.
 
As facilidades e propagandas desses cursos irregulares são bem convincentes quanto a “legalidade” dessas ofertas de vagas, contudo, trata-se de estratégias enganosas de enriquecimento ilícito. Este conselho já reuniu vários documentos, montando um dossiê para protocolo de denúncia ao Ministério Público, por se tratar essa prática de estelionato e formação de quadrilha.
 
Hoje há muitos egressos/as dessas Instituições que ofertaram cursos irregulares prejudicados/as, visto não possuírem um diploma reconhecido legalmente, mesmo tendo investido tempo, esforço intelectual e físico e recursos para integralizar disciplinas e demais componentes curriculares que compuseram o currículo ofertado.
 
Alertamos a todos/as que verifiquem a legitimidade dos cursos aos quais estão vinculados ou aos quais desejam vincular-se, para tanto, acessando o site: http://emec.mec.gov.br/. Por meio do link “busca avançada”, insira o nome da Instituição e verifique a modalidade e os polos autorizados.
 
Ainda, alertamos que conforme Lei de Regulamentação de Estágios Supervisionados, Lei nº 11.788/2008, compete às unidades de ensino encaminhamento de estagiários/as às instituições de campos de estágio, mediante celebração de convênio. Contudo, uma das práticas desses cursos irregulares é enviar os próprios discentes às instituições com documentações em mãos. Dessa forma, os/as supervisores/as de campo não deverão aceitar esse tipo de encaminhamento, visto poderem sofrer penalidade éticas, por pactuarem com práticas irregulares na oferta e na realização de disciplinas do Curso de Serviço Social.
 
Em tempo, informamos que os prejuízos desse tipo de crime contra a formação profissional em Serviço Social já são incalculáveis, prejudicando pessoas, a qualidade dos serviços, os direitos dos/as usuários/as e a própria imagem da profissão.
 
O CRESS/PB coloca-se à disposição para encaminhar as orientações que sejam devidas e necessárias acerca desses cursos e das consequências negativas destes para a profissão e para toda a sociedade.
 
Os contatos podem ser feitos pelo email: cresspb@gmail.com.
 
Formação em Serviço Social só se for com qualidade, ética e legal!
 
Comissão de Formação e Trabalho Profissional
Gestão “Avançar Sem Temer” (2017-2020)
Conselho Regional de Serviço Social 13ª Região – Paraíba