Orientações da Comissão de Orientação e Fiscalização (COFI) do CRESS/PB ao(à) profissional de Serviço Social e instituições empregadoras sobre a atuação do(da) Assistente Social contratado(a) sob a nomenclatura de cargos genéricos.
Considerando:
– a Lei 8.662/1993, que aponta os requisitos legais para o exercício dos/das Assistentes Sociais em todo o território nacional e indica o rol de competências e atribuições desses profissionais;
– a Resolução CFESS 273/1993, que evidencia os deveres e trata das vedações ao/à Assistente Social;
– a Resolução CFESS 572/2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro nos Conselhos Regionais de Serviço Social, dos/das Assistentes Sociais que exerçam funções ou atividades de atribuição do Assistente Social, mesmo que contratados sob a nomenclatura de cargos genéricos;
– a Resolução CFESS 590/2010, que regulamenta o procedimento de aplicação de multas pelos CRESS, por descumprimento da Lei 8662/93 e, em especial, por exercício da profissão de Assistente Social sem o registro no CRESS competente;
– o Decreto-Lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), que evidencia como Contravenção Relativa à Organização do Trabalho o fato de um profissional exercer profissão ou atividade econômica, ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício.
A COFI orienta que os/as Assistentes Sociais que exerçam suas funções profissionais pertinentes ao rol de atribuições e competências profissionais, mesmo que inscritos sob cargos ou funções genéricas, estarão submetidos às exigências normativas da Lei 8662/1993. Caso contrário, tanto os/as Assistentes Sociais como também as instituições empregadoras poderão, avaliado caso a caso, sofrer sanções administrativas, a despeito do que preceitua a Resolução 590/2010, que regulamenta o procedimento de aplicação de multas pelos CRESS por descumprimento da Lei 8662/93 e, em especial, por exercício da profissão de Assistente Social sem o registro no CRESS competente.




