Vimos esclarecer para a categoria que estamos temporariamente sem servidor administrativo na Seccional de Campina Grande.  A gestão CRESS na Luta, Forte e Independente compreende a urgência da situação, tendo em vista a continuidade da qualidade dos serviços prestados nesta seccional. Já foi comunicado ao CFESS o fato e esperamos até o final do presente mês resolver tal situação.

Segue ofício do CFESS sobre contratação de servidores/as e o consurso em aberto.

 

OFÍCIO CIRUCLAR CFESS N° 72/2012                 

Brasília, 3 de maio de 2012

 

Aos

Conselhos Regionais de Serviço Social e Seccionais de base estadual

 

Assunto: Orientação para a contratação de novos funcionários

 

                        Prezada/o Presidente e Coordenador/a,

 

1.                    Com os nossos cordiais cumprimentos, reportamo-nos ao Ofício/Circular/CFESS nº. 206/2011, de 5 de dezembro de 2011, que esclarece que o  Concurso Público nº 01/2009 mesmo tendo seu prazo prorrogado por mais dois anos, os CRESS e o CFESS não poderão convocar nenhum dos concursados, enquanto este estiver “Sub Judice”, conforme disposto na Manifestação Jurídica 73/2011.

2.                     Neste sentido, quando da necessidade de contratação de novos funcionários, orientamos aos CRESS, buscar alternativas a partir da análise de sua assessoria jurídica e à luz da Lei Federal n.º 8.666/93 (que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública).

3.                     Consideramos que existem situações, no âmbito dos CRESS, onde fica caracterizada a necessidade, imediata e urgente, de manutenção ou de aumento de pessoal, para atuação nas inúmeras e cotidianas tarefas e ações de atribuição legal dos Regionais, não sendo possível a paralisação ou omissão em relação a qualquer de suas atividades. Enquanto perdurar os efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública promovida pelo Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização Profissional contra o CFESS e o CRESS da 7ª. Região/ Rio de Janeiro, perante a Justiça Federal do Distrito Federal, é possível, no entendimento da assessora jurídica do CFESS, a contratação emergencial pelos procedimentos da Lei 8666/93, mediante fundamentação e motivação da situação que deve ser apreciada, obrigatoriamente, pela assessoria jurídica do CRESS. Encaminhamos oParecer Jurídico nº 04/12, de lavra da assessora jurídica do CFESS, Sylvia Helena Terra, que trata desta matéria, para orientar os procedimentos que poderão ser adotados pelos Regionais.

4.                     Por oportuno informamos que foi protocolizada, no dia 27 de abril de 2012, perante a 13ª. Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, requerimento formulado pelo CFESS, através de sua advogada, quanto à extinção da Ação Civil Pública promovida pelo Sindicato, eis que ficou caracterizado o descumprimento à determinação judicial, eis que o sindicato autor, até o momento, deixou de adotar qualquer procedimento para efeito da citação de todos os funcionários que foram contratados, mediante aprovação no concurso, eis que esses devem figurar, na ação, como litisconsortes passivos, pois na qualidade de trabalhadores, evidentemente, devem assegurar seus empregos, contrapondo-se a decisão do requerente que ao prosseguir com esta ação, causará inúmeros prejuízos aos trabalhadores dos Conselhos Regionais e Federal de Serviço Social.

5.             Logo que o CFESS tenha qualquer notícia acerca da decisão em relação ao seu requerimento, apresentado perante o Juízo da 13ª. Vara Federal do DF, comunicará aos CRESS e procederá as orientações pertinentes.

 

Atenciosamente,

—original assinado—

SÂMYA RODRIGUES RAMOS

Conselho Federal de Serviço Social – CFESS

Conselheira Presidente