O Conjunto CFESS-CRESS dispõe de um enorme acervo de resoluções, políticas, subsídios, parâmetros, manifestações e pareceres jurídicos, cujos alicerces estão na Lei 8.662/1993 e na Resolução 273/1993 (Código de Ética do/a Assistente Social).

Destacamos, aqui, os documentos mais recorrentes no dia a dia do/a Assistente Social, considerando as demandas que chegam ao CRESS, via denúncia e em visitas de fiscalização:

–  Lei 8.662/1993, artigos 4º e 5º – competências profissionais e atribuições privativas do/a Assistente Social;

 Resolução CFESS 273/1993 – institui o Código de Ética do/a Assistente Social;

–  Resolução CFESS 470/2005 – Regimento Interno dos CRESS;

–  Resolução CFESS 493/2006 – Condições éticas e técnicas para o exercício profissional;

–  Resolução CFESS 512/2007 – Política Nacional de Fiscalização (PNF);

–  Resolução CFESS 533/2008 – Supervisão direta de estágio;

–  Resolução CFESS 556/2009 – Lacração de material técnico e sigiloso do Serviço Social;

–  Resolução CFESS 557/2009 – Elaboração de laudos, pareceres e opiniões técnicas conjuntas;

–  Lei 12.317/2010 – Jornada de 30 horas semanais de trabalho do/a Assistente Social;

Resolução CFESS 588/2010 – Procedimento de inscrição no CRES

– Resolução CFESS 569/2010 – Vedação de realização de terapias;

–  Resolução CFESS 568/2010 – Aplicação de multa (Supervisão de Estágio no âmbito do Serviço Social);

–  Resolução CFESS 572/2010 – Obrigatoriedade de registro no CRESS (Cargos Genéricos);

–  Resolução CFESS 590/2010 – Procedimento de aplicação de multas pelos CRESS;

–  Parecer Jurídico CFESS 10/2011 – Jornada de 30 horas semanais de trabalho do/a Assistente Social;

–  Parecer Jurídico CFESS 10/2012 – Demandas impostas pelo Poder Judiciário;

–  Parâmetros para atuação de Assistentes Sociais na Política de Assistência Social;

–  Parâmetros para atuação de Assistentes Sociais e Psicólogos/as na Política de Assistência Social;

–  Parâmetros para atuação de Assistentes Sociais na Política de Saúde;

–  Subsídios a para atuação de Assistentes Sociais na Política de Educação;

Destaca-se que estes e muitos outros documentos encontram-se disponíveis para download no site do CFESS (cfess.org.br) e na cartilha de Legislação e Resoluções  sobre o Trabalho do/a Assistente Social.

Outras questões relevantes:

– Só podem exercer a profissão de Assistente Social: os/as possuidores/as de diploma de curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido e registrado no órgão competente; os/as Assistentes Sociais com prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do/a interessado/a;

– Ao se formarem em Serviço Social, as pessoas recebem o título de bacharéis ou bacharelas em Serviço Social. Somente com o registro no CRESS passe-se à denominação de Assistente Social;

– Dever haver o cancelamento do registro profissional, quando o/a profissional não estiver atuando na área. Caso contrário, o/a profissional estará obrigado/a, pela legislação, a quitar as dívidas geradas no período do não exercício;

– Ao se inscrever, o/a profissional tem o prazo máximo de um ano para apresentação do diploma, sob pena de ter seu registro cancelado, não podendo exercer a profissão;

– A anuidade é um tributo, estando todos/as os/as profissionais obrigados/as a pagá-la, inclusive conselheiros/as. O não pagamento da mesma constitui uma infração disciplinar, passível de penalidades, como a inserção na Dívida Ativa da União (DAU);

– Têm direito à isenção de anuidade os/as profissionais a partir dos 60 anos de idade (Resolução CFESS 427/2002);

– O boleto da anuidade é enviado entre dezembro/janeiro de cada ano. Caso não chegue, o/a profissional deve entrar em contato com o CRESS, urgentemente, a fim de evitar problemas futuros;

– Os/as profissionais devem manter os dados sempre atualizados no CRESS.