Subsídios para a contestação do Edital de Concurso Público nº 001/2014 – PMCG/PB

Considerando o disposto no Edital Normativo de Concurso Público nº 001/2014 – PMCG/PB, especificamente, no tocante ao Cargo de Assistente Social em Saúde, vimos registrar a incompatibilidade de tal denominação/requisição com as diretrizes que orientam a formação e o exercício profissional dos Assistentes Sociais, posto que:

Conforme o conjunto de Diretrizes Curriculares para o Curso de Serviço Social1 o Assistente Social dispõe de uma formação generalista, portanto, não havendo habilitações em áreas específicas, tal como em outras profissões, nas quais se inscrevem uma gama de especialidades.

A formação profissional em Serviço Social, dessa maneira, capacita seus egressos para o exercício profissional em qualquer área das políticas sociais sem que para tanto seja exigida uma especialização específica.

Cabe esclarecer que tal direção de formação não se firma aleatoriamente ou prescinde de fundamentação, mas sim, explicita a orientação teórico-metodológica e ídeopolítica da profissão, que, por sua vez, apontam para o

[…] rigoroso trato teórico, histórico e metodológico da realidade social e do Serviço Social, que possibilite a compreensão dos problemas e desafios com os quais o profissional se defronta no universo da produção e reprodução da vida social […], que possibilite a apreensão da totalidade social em suas dimensões de universalidade e singularidade […]. (ABESS, 1996, p.61)

Dessa forma, a fragmentação de conteúdos e a exigência para inserção no mercado de trabalho de técnicos especialistas vêm ferir um princípio básico da formação profissional em Serviço Social, tal como posto nas referidas Diretrizes Curriculares para o Curso de Serviço Social. A respeito Netto (1996) aponta que a exigência pelo mercado de trabalho de tais especializações confronta-se diretamente com diretriz central da formação em questão, pois esta última referenda um perfil profissional de um intelectual que com qualificação teórico-metodológica, ético-política e técnico-operativa vai intervir junto às demandas postas à profissão a partir de uma compreensão teórico-crítica pautada na perspectiva da totalidade e que constitua alternativas à ação focalizada ou especializada.

A competência profissional é aferida a partir da articulação de uma formação que articula três núcleos de fundamentação, quais sejam: núcleo de fundamentos do trabalho profissional; núcleo de fundamentos teórico-metodológicos da vida social; e núcleo de fundamentos da formação sócio-histórica da sociedade brasileira. Os referidos núcleos congregam os conteúdos necessários à compreensão da prática profissional e que se desdobram na sistematização dos conhecimentos necessários para atuação do Assistente Social em qualquer espaço sócio-ocupacional. Pedagogicamente permitem à articulação das mediações necessárias a formação e ao exercício profissional, asseverando a unidade teórica-prática, ao tempo em que possibilitam a superação de uma visão formalista e focalista dessas dimensões.

Essa perspectiva de formação redunda em um perfil profissional que expressa ao mesmo tempo uma competência teórico-metodológica, ético-política e técnico-operativa capaz de: apreender criticamente o processo histórico como totalidade; investigar a formação histórica e os processos sociais contemporâneos que conformam a sociedade brasileira; apreender o significado social da profissão, identificando as possibilidades de atuação contidas na realidade; apreender as demandas postas à profissão, visando formular respostas profissionais na direção do enfrentamento das múltiplas expressões da “questão social” – base fundante da prática profissional; e desenvolver o exercício profissional cumprindo as competências e atribuições previstas na legislação em vigor.

Permitindo ainda que a instrumentalidade de suas ações incida sobre a capacidade de: elaborar, executar e avaliar planos, programas e projetos na área social; contribuir para viabilizar a participação dos usuários nas decisões institucionais; planejar, organizar e administrar benefícios e serviços sociais; realizar pesquisas que subsidiem formulação de políticas e ações profissionais; prestar assessoria e consultoria a órgãos da administração pública, empresas privadas e movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais e à garantia dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade; orientar a população na identificação de recursos para atendimento e defesa de seus direitos; realizar visitas, perícias técnicas, laudos, informações e pareceres sobre matéria de Serviço Social.2

Destarte, classificar o Serviço Social em Saúde, como no caso em tela, ou mesmo exigir habilitação ou especialização desses profissionais confronta-se com perfil generalista da profissão e com a atual direção social e estratégica construída coletivamente por essa categoria profissional. Esquematicamente consubstancia uma segmentação com implicações incontornáveis a curto, médio e longo prazos, pois, nos termos de Netto (1996), institucionaliza a especialização/habilitação como um requisito para o exercício profissional, o que não é previsto, como exposto, nos marcos que regem nem a formação e nem a regulamentação da profissão. Ao contrário, contribui para: redução da perspectiva de formação ampliada do Serviço Social; alijamento dos avanços teóricos e analíticos que garantem a compreensão do conjunto de relações sociais como totalidades; e conversão da atuação dos assistentes sociais a tecnicalidades “vocacionadas” para uma intervenção microlocalizada.

1 Aprovadas e legitimadas em Assembleia Geral Extraordinária da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social, realizada em 08 de novembro de 1996. Ainda, nessa direção, a RESOLUÇÃO Nº 15, DE 13 DE MARÇO DE 2002 estabelece as Diretrizes Curriculares para os Cursos de Serviço Social, referendando o documento supracitado. Ainda, sendo também homologadas pelo Parecer CNE/CES 492/2001, do Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e pelo Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em 25 de janeiro de 2002.

 

 

2 Conforme texto da Lei n. 8662 de 07 de junho de 1993, que regulamenta a profissão de assistentes Sociais.

 

 

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