O Conselho Regional de Serviço Social da 13ª Região – Paraíba torna público seu apoio ao movimento das/os assistentes sociais de todo o País, e em especial da Paraíba, pela aplicação da Lei nº 12.317, de 27 de agosto de 2010, a qual fixa a carga horária semanal de trabalho das/os profissionais de Serviço Social em 30 horas, sem redução salarial.

A supramencionada Lei tem sua legitimidade no contexto das lutas da classe trabalhadora contra o grande capital que viola e subtrai direitos historicamente conquistados. Trata-se, desse modo, de uma luta bem mais ampla, para além dos muros da profissão, que colima qualidade do exercício profissional e, concomitante, qualidade dos serviços prestados desde a comunidade acadêmica à sociedade em geral.

Desde sua sanção, o Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), em conjunto com os CRESS, tem estabelecido embates, nas três esferas de poder, nos três níveis de governo, no setor privado, no campo das organizações não governamentais e dos movimentos sociais. A despeito disto, várias têm sido, em contexto nacional, as manifestações de apoio, adesão e reconhecimento da relevância da Lei em destaque. Reconhecimento cristalizado, por exemplo, na Portaria nº 3.353, de 20 de setembro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que inclui a categoria de assistente social dentre as que fazem jus à carga horária inferior a 40 horas semanais, com respaldo na legislação específica, ou seja, a Lei 8.662/1993, artigo 5º A, acrescido pelo artigo 1º da Lei 12.317/2010.

É mister ressaltar que a Lei 12.317/2010, segundo a qual nos artigos 1º e 2º “a duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais” e “aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário”, independe da nomenclatura do cargo (cargos genéricos), abrangendo todas/os as/os assistentes sociais devidamente inscritos e em situação regular junto ao CRESS de sua jurisdição (Resolução CFESS nº 572/2010) e cujas atividades laborais estejam compatíveis com os artigos 4º e 5º da Lei de Regulamentação Profissional (Lei 8.662/1993).

Lamentavelmente, há instituições que abrem concurso público exigindo carga horária de 40 horas da/o assistente social, descumprindo o disposto na Lei 12.317/2010. Nestes casos, o Conjunto CFESS-CRESS tem travado amplas lutas no sentido de que as mesmas se adequem à referida Lei e assegurem a carga horária das 30 horas semanais.

Vale ressaltar que a diminuição da carga horária, sem redução salarial, vem sendo conquistada paulatinamente por diversas profissões (confira: http://www.dgp.unb.br/guia-do-servidor/103-jornada-de-trabalho), dentro do entendimento de que seus partícipes são acometidos de patologias oriundas da pressão interna e externa (cobrança institucional e social), da precarização das condições éticas e técnicas do trabalho profissional, da demanda excessiva, da longa jornada e do grau de complexidade do trabalho.

Pesquisas indicam que as/os assistentes sociais estão presentes como uma das categorias profissionais que mais adoecem, por lidar, cotidianamente com situações-limite nos diversos espaços sócio-ocupacionais. Tal contexto profissional acarreta estresse, depressão, fadiga e desgaste físico e psicológico. Há que se considerar, ainda, que a categoria de assistentes sociais é composta, em sua maioria, por mulheres, inseridas em relações históricas de machismo e sexismo, relações estas que, em muitos casos, exigem das profissionais a multiplicação da jornada de trabalho.

Diante do exposto, nós, na qualidade de conselheiras/os, assistentes sociais e integrantes do conjunto amplo das/os trabalhadoras/es, que, cotidianamente, lidamos com as duras expressões da pauperização e da precarização das condições de vida, frutos das contradições inerentes do modo de produção capitalista, reiteramos a aplicabilidade da Lei das 30 horas semanais, sem redução salarial, às/aos assistentes sociais de todo o País, e em especial da Paraíba, considerando o compromisso ético-político e a função social que estas/es profissionais desempenham ante a sociedade brasileira.

 

CRESS/Paraíba – 13ª Região

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