O Conselho Federal de Serviço Social, por meio da Resolução CFESS nº 969/2021, autoriza, em caráter excepcional, a extensão dos prazos para o pagamento das anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica do exercício de 2021, sem a cobrança de juros e multas.

Essa extensão acontece independente de solicitação, desde que a quitação seja integralmente feita até 20 de dezembro do presente ano, nos seguintes casos:


I – inciso IV do Parágrafo Primeiro do artigo 1º da Resolução CFESS nº 829/2017: vencimento do dia 5 ao dia 15 do mês de maio.
II – 4ª a 6ª parcelas do Parágrafo Terceiro do artigo 1º da Resolução CFESS nº 829/2017: vencimento do dia 5 ao dia 15 de maio; e vencimento do dia 5 ao dia 15 de julho.
III – parcelamento do Parágrafo Sexto do artigo 1º da Resolução CFESSnº 829/2017: a anuidade não paga em cota única e não parcelada até o 5º dia útil de junho, poderá ser parcelada em até 6 (seis) vezes.

Fica autorizado, ainda, que os acordos firmados até abril de 2021 tenham as parcelas com vencimento em maio, junho e julho de 2021 transferidas para o final do parcelamento, sem a cobrança de juros e multas.

Principais dúvidas

a) Para os/as profissionais que possuem parcelas de 2021 já vencidas, continuará a incidência de juros e multas, considerando que a Resolução só faz referência à extensão do prazo para as parcelas de maio, junho e julho?

A normativa predita não retira juros e multas, mas prorroga o vencimento para 20/12/2021 e desloca o vencimento das parcelas de acordo firmado antes da resolução que deveriam ser pagas em maio, junho e julho para o final do parcelamento. Logo, os boletos vencidos antes da Resolução Cfess nº 969/2021 continuam tendo a incidência de juros e multas.

b) As anuidades dos anos anteriores terão a incidência de juros, considerando a data base em que o/a profissional pedir a renegociação ou terá outra data base?

As anuidades anteriores devem ser acrescidas de juros e multas, conforme o parágrafo quinto do artigo 1º da Resolução Cfess nº 829/2017.

 

c) A anuidade de 2020 que for negociada neste ano terá a incidência de juros, considerará a data base da negociação, a data base de 31 de dezembro (limite para pagamento ano passado) ou de 15/05/2020 (data em que deveria ser pago anteriormente)?

A anuidade não paga até o décimo quinto dia de maio (cota única) ou até a data de vencimento (parcela não quitada), sofrerá a aplicação de juros e multas, que deverão ser cobrados depois do dia 31 de dezembro. A exceção aplica-se aos casos de 2020 especificados na Resolução Cfess nº 942/2020. Dessa forma, ratificamos que a incidência de multas e juros referente à anuidade de 2020, tem como data base o mês de janeiro de 2021. Já as anuidades anteriores a 2020, devem seguir a regra de aplicação de multas e juros a partir do mês de maio de cada exercício.

ATENÇÃO: a Resolução Cfess n.º 969/2021 não se aplica aos/às novos/as assistentes sociais.

 

Mariana Costa – JP/PB 3569

Assessoria de Comunicação

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