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O Conselho Regional de Serviço Social /PB – 13ª Região, vem informar que teve ciência da publicação da Lei Estadual nº 11.685/2020 de 12 de maio de 2020 (Paraíba), que “Estabelece procedimento virtual de informações e acolhimento dos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado da Paraíba.

Acerca da matéria, primeiramente, vimos destacar que:

Considerando que se constituem enquanto princípios ético-políticos de nossa profissão:

 

Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo; ampliação e consolidação da cidadania, considerada primordial de toda a sociedade, com vistas à garantia dos direitos sociais e políticos das classes trabalhadoras; defesa do aprofundamento da democracia […] posicionamento em favor da equidade e da justiça social, que assegure a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais; compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população […]. (CFESS, 1993, pp.17-18).

 

Considerando que são deveres dos/as assistentes sociais:

Participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento e defesa dos seus interesses e necessidades.” (CFESS, 1993, p. 21);

[…] Garantir a plena informação e discussão sobre as possibilidades e consequências apresentadas, respeitando democraticamente as decisões dos/as usuários/as […] democratizar as informações e o acesso aos programas disponíveis no espaço institucional, como um dos mecanismos indispensáveis à participação dos/as usuários/as; (CFESS, 1993, p. 23);

Contribuir para criação de mecanismos que venham desburocratizar a relação com os usuários, no sentido de agilizar e melhorar os serviços; (CFESS, 1993, p. 24);

Empenhar-se na viabilização dos direitos sociais dos/as usuários/as, por meio dos programas e políticas sociais;” (CFESS, 1993, p. 25)

 

Apoiamos a iniciativa legislativa que visa fornecer informações e acolher os familiares e/ou responsáveis legais de usuários/as que se encontram em tratamento de doença infectocontagiosa em unidades de saúde públicas governamentais; públicas, porém de iniciativa privada; privadas e de campanha no Estado da Paraíba, durante endemias, epidemias e pandemias.

Enquanto profissionais da saúde (Resolução CNS nº 218 de 06 de março de 1997), assistentes sociais estão em grande quantitativo, tanto na Paraíba como em todo território nacional, atuando na linha de frente da Covid-19, nas múltiplas expressões que envolvem esta pandemia. Por vezes, sem os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) adequados, o que pode ser confirmado nos números crescentes de profissionais afastados/as por suspeita ou por efetiva contaminação do respectivo do vírus, o que vem a ferir o direito desses/as profissionais em dispor das condições éticas e técnicas condignas ao seu trabalho profissional. (CFESS, 1993).

Todavia, a essa altura, cabe destacar que a atuação dos/as assistentes sociais deve se dar em observância ao conjunto de competências e atribuições, regulamentadas pela Lei nº 8.662/1993 e suplementadas por meio Código de Ética Profissional, Resoluções do Conselho Federal de Serviço Social – a quem compete normatizar o exercício profissional –, e os Parâmetros para Atuação de Assistentes Sociais na Política de Saúde (CFESS, 2010) como referência ao trabalho profissional desenvolvido neste âmbito de atuação.

Mesmo em uma situação de calamidade, de uma pandemia, não se pode referendar o discurso de que todos/as devem fazer tudo. Mesmo nessas situações devemos nos ater a aquilo que temos competência. Isso resguarda nosso agir profissional e rema contra a sua desprofissionalização. (MATOS, 2020, pp. 3-4).

Observamos no texto da Lei suprarreferida, especificamente, o Artigo 3º: “As informações devem ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente, sob a supervisão do serviço social da respectiva unidade de saúde”. A respeito, cabe apontar que não se constitui competência do/a assistente social supervisionar tal procedimento, visto que não possui a formação profissional específica para tanto.

Vejamos que, segundo a Orientação Normativa CFESS nº 03/2020, temos:

  1. Ao/À assistente social não cabe informar ao/à paciente e/ou seus/as familiares sobre as condições clínicas de saúde, tratamentos propostos, evolução da doença e prognósticos, direitos estes que devem ser garantidos e assumidos por profissionais que tenham competência profissional para tal.
  2. Da mesma forma, não cabe ao/à assistente social a divulgação de boletins médicos, nem tampouco o atendimento prévio de pacientes, visando realizar a triagem das suas condições clínicas para acesso aos serviços de saúde.

É direito do usuário/a, bem como de suas familiares e/ou responsáveis legais o acesso à informações e é dever institucional fornecê-las, todavia, tal prerrogativa não pode proceder sem observar que é, também, direito do/a assistente social se abster de realizar atividades profissionais que não lhes competem e para as quais não possui as qualificações necessárias.

Assim, as determinações da Lei em questão, bem como seus desdobramentos institucionais devem observar as legislações pertinentes às profissões em saúde, para que o direito de acesso às informações, nos casos dispostos, seja assegurado e em conformidade com as respectivas regulamentações vigentes.

Outrossim, elucidamos como vêm e segundo que direção as ações do Serviço Social são desenvolvidas nos mais diversos espaços sócio-ocupacionais da saúde:

  • Democratizar as informações por meio de orientações (individuais e coletivas) e /ou encaminhamentos quanto aos direitos sociais da população usuária;
  • Construir o perfil socioeconômico dos/as usuários/as, evidenciando as condições determinantes e condicionantes de saúde, com vistas a possibilitar a formulação de estratégias de intervenção por meio da análise da situação socioeconômica (habitacional, trabalhista e previdenciária) e familiar dos/as usuários/as, bem como subsidiar a prática dos/as demais profissionais de saúde;
  • Enfatizar os determinantes sociais da saúde dos/as usuários, familiares e acompanhantes por meio das abordagens individual e/ou grupal;
  • Facilitar e possibilitar o acesso dos/as usuários/as aos serviços, bem como a garantia de direitos na esfera da seguridade social por meio da criação de mecanismos e rotinas de ação;
  • Conhecer e mobilizar a rede de serviços, tendo por objetivo viabilizar os direitos sociais por meio de visitas institucionais, quando avaliada a necessidade pelo Serviço Social;
  • Fortalecer os vínculos familiares, na perspectiva de incentivar o/a usuário/a e sua família a se tornarem sujeitos do processo de promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde;
  • Formular estratégias de intervenção profissional e subsidiar a equipe de saúde quanto as informações sociais dos/as usuários por meio do registro no prontuário único, resguardadas as informações sigilosas que devem ser registradas em material de uso exclusivo do Serviço Social;
  • Elaborar estudos socioeconômicos dos/as usuários/as e suas famílias, com vistas a subsidiar na construção de laudos e pareceres sociais a perspectiva de garantia de direitos e de acesso aos serviços sociais e de saúde;
  • Buscar garantir o direito do/a usuário/a ao acesso aos serviços;

Destarte, esse Conselho de Classe indica que sejam normatizadas, pelas instâncias e órgãos cabíveis, as competências descritas na Lei ora em discussão, a fim de que possamos indicar de forma nítida e em conformidade com as Leis de Regulamentações das Profissões de Saúde, os procedimentos pertinentes ao exercício profissional ético e com qualidade, no tocante à matéria (Resolução CFESS Nº 493/2006).

Para tanto, o CRESS PB se dispõe a contribuir no fornecimento das informações que se fizerem necessárias acerca da profissão de assistentes sociais, de modo a colaborar com o aprimoramento dos serviços em saúde, em tempos da Covid-19.

 

João Pessoa, 14 de maio de 2020

Conselho Regional de Serviço Social 13ª Região

Gestão Avançar sem Temer (2017-2020)