Baixe o documento em PDF

ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 01

Dispõe sobre a solicitação de demandas indevidas aos(às) profissionais de Serviço Social inseridos(as) nos serviços de saúde do estado da Paraíba, como comunicação de boletins clínicos, comunicação de óbitos, preenchimento de documentos como Declaração de Óbitos (DO), Boletins de Identificação de Cadáveres, identificação e liberação de corpos, realização de videochamadas e determinadas atividades de regulação.

Considerando que o CRESS-PB 13ª região tem atribuição de fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de assistente social na respectiva região, conforme dispõe o artigo 10, inciso 11, da lei Federal n° 8.662/93;

Considerando que a lei Federal n° 8.662/93 regulamenta a profissão de assistente social e define nos seus artigos 4 e 5, respectivamente as competência e atribuições profissionais;

Considerando que é um direito do profissional, ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo o profissional obrigado a prestar serviços incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções. (Código de Ética do/a Assistente Social no artigo 2º, alínea h);

Considerando que é vedado ao/à Assistente Social assumir responsabilidade por atividade para as quais não esteja capacitado/a pessoal e tecnicamente (Código de Ética do/a Assistente Social no artigo 4º, alínea f);

Considerando que é vedado ao/à Assistente Social acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes do Código de Ética do/a Assistente Social (no artigo 4º, alínea c);

Considerando as orientações contidas no documento “Parâmetros para Atuação de Assistentes Sociais na Política de Saúde”, publicado pelo CFESS, em 2010;

Considerando a Orientação Normativa 03/2020 do CFESS que dispõe sobre ações de comunicação de boletins de saúde e óbitos por assistentes sociais;

Considerando o Ofício Circular CRESS/PB 04/2020 que dispõe sobre as condições de trabalho dos(as) assistentes sociais na saúde;

Considerando o Ofício Circular CRESS/PB 06/2020 que dispõe sobre orientações quanto às solicitações indevidas aos(às) profissionais de Serviço Social;

Considerando que os(as) profissionais de Serviço Social, sobretudo, no contexto de pandemia da COVID-19, vem sendo demandados(as) indevidamente, nos serviços de saúde, a realizarem atividades como comunicação de boletins clínicos, comunicação de óbitos, preenchimento de documentos como Declaração de Óbitos (DO), Boletins de Identificação de Cadáveres, guias de remoção para o Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) e IML, identificação e liberação de corpos,  realização de vídeochamadas e regulação;

Considerando a aprovação do presente documento pelo Conselho Pleno do CRESS-PB;

ORIENTA:

  1. O acesso à informação qualificada é um direito das famílias garantido na legislação do Sistema Único de Saúde (SUS). Porém, a comunicação de informações referentes ao quadro clínico de saúde dos(as) usuários(as) que se encontram internos(as) nos hospitais, sobretudo, daqueles(as) que estão nas Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), NÃO constitui uma atribuição dos(as) assistentes sociais. Trata-se de uma demanda que requer conhecimentos específicos e, portanto, profissionais habilitados, como médicos e enfermeiros, para informar às famílias sobre o referido quadro clínico (diagnóstico, evolução da doença, tratamentos propostos, prognósticos, etc.);
  • 2. O acesso à informação sobre o óbito e sobre as causas que resultaram no falecimento dos(as) usuários(as) dos serviços de saúde também constitui um direito expresso em legislação. Assim, como a comunicação de boletins clínicos sobre as condições de saúde dos(as) usuários(as), a comunicação de óbitos e o preenchimento dos documentos necessários que envolvem essa demanda, como a Declaração de óbito (DO), Boletim de Identificação de Cadáver e guias de remoção para o Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e IML (Instituto de Medicina Legal), NÃO constitui uma atribuição ou competência dos(as) profissionais de Serviço Social. A referida comunicação e o preenchimento de documentos, como a DO e guias de remoção para o SVO e IML, conforme orienta o Manual Técnico de Instrução de Preenchimento de Óbito, do Ministério de Saúde (2001), deve ser realizada por uma equipe de profissionais que tenha conhecimentos específicos referentes, por exemplo, à causa mortis. Cabe aos(às) assistentes sociais informar à família/parentes/responsáveis ou curadores do(a) usuário(a) falecido(a) sobre os benefícios previdenciários, direitos socioassistenciais, a exemplo do auxílio funeral, efetuando os devidos encaminhamentos para o acesso a estes concernentes à demanda de óbitos. Esclarecemos, ainda, que não compete ao setor de Serviço Social a identificação ou liberação de corpos, tampouco constitui uma responsabilidade do referido setor funcionar como arquivo dos referidos documentos.
  • 3. A realização das videochamadas, durante a pandemia da COVID-19, entre usuários(as) internos(as) nas instituições hospitalares e suas famílias, vem se constituindo numa das medidas adotadas pelas referidas instituições enquanto uma das principais formas de contato dos usuários com seus familiares em substituição às visitas presenciais. Para além de envolver questões relacionadas à existência das condições técnico-objetivas e éticas, a exemplo da existência de aparelhos eletrônicos, da garantia do sigilo/privacidade dos dados e imagens dos usuários, da necessidade prévia de consentimento consciente dos(as) usuários(as), da avaliação clínica de indicações e contraindicações dos médicos quanto à realização das “visitas virtuais”, as chamadas de vídeo envolvem questões de ordem subjetiva, a exemplo das emoções, que requisitam um profissional com conhecimentos técnico-científicos para sua efetivação. Portanto, NÃO compete aos profissionais de Serviço Social a realização das chamadas de vídeos;
  • 4. O processo de Regulação faz parte do fluxo de mapeamento de vagas para internação e realização de exames da rede de serviços de saúde municipal, estadual e federal, visando garantir o atendimento das demandas de saúde dos(as) usuários(as).  Segundo o Manual de Implantação e Implementação do Núcleo Interno de Regulação (2017), do Ministério da Saúde, o(a) assistente social, juntamente com o(a) médico(a), o(a) enfermeiro(a) e o(a) assistente administrativo, compõe a equipe mínima dos Núcleos Internos de Regulação (NIR) exercendo suas devidas atribuições de orientação, informação e sensibilização dos(as) usuários(as) e familiares sobre as questões referentes ao direito à saúde. A solicitação de vagas e a realização de exames exigem a inserção em sistema de regulação, via preenchimento e repasse de quadro clínico, demandando do profissional conhecimento técnico para tal função, visto que se trata estritamente de questões clínicas. Portanto, informamos que NÃO cabe ao(à) Assistente Social realizar: a inserção de pedidos de vagas nos sistemas de regulação, a identificação de vagas para internação em outras unidades nas situações de necessidade de transferência hospitalar, a solicitação e regulação de ambulâncias para remoção dos(as) usuários(as) em situações de transferência, alta, consultas e exames, orientação sobre indicação clínica de transferência e abordagem para comunicar a transferência.

João Pessoa, 27 de setembro de 2021

Comissão de Orientação e Fiscalização

Comissão de Seguridade Social

Conselho Regional de Serviço Social 13ª Região – Paraíba

Gestão “Tempos de resistir, tempos de não se calar” (2020-2023)